Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antônia Fabyanna Sorelly Pinheiro contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Eusébio, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de convocação e nomeação da autora, aprovada em cadastro de reserva, sob alegação de preterição por contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especificamente quanto à alegada preterição da autora por contratações temporárias durante a vigência do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada a tese de preterição, destacando que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento do STF no Tema 784. O documento juntado pela embargante para comprovar a alegada preterição é posterior ao término da validade do concurso, não servindo para demonstrar irregularidade ocorrida durante o prazo de vigência do certame. Não há demonstração de contratações temporárias para o cargo de Agente Municipal de Trânsito no período relevante, inexistindo violação aos direitos da autora. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria é vedada, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, corrigir erro material ou afastar obscuridade ou contradição. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo apenas mediante prova de preterição ocorrida durante a vigência do concurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Tribunal Pleno, j. 09.12.2015. STF, RE 766.304 (Tema 683), Tribunal Pleno, j. 29.06.2016. STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020. STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.09.2020. TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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