Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotas raciais. Heteroidentificação. Ausência de fundamentação. Nulidade do ato administrativo. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo, seguido de agravo regimental, interposto contra decisão pela qual se manteve a nulidade do ato administrativo pelo qual se excluiu candidato, autodeclarado pardo, de concurso público para vagas reservadas a cotas raciais, em razão da ausência de motivação da decisão da comissão de heteroidentificação. 2. O candidato buscava prosseguir no certame na condição de cotista, após sua autodeclaração ter sido recusada por comissão avaliadora. 3. O Tribunal de Justiça de origem declarou a nulidade do ato de exclusão e determinou a continuidade do autor no certame. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem inviabilizou nova avaliação fenotípica por ausência de critérios objetivos no edital do concurso. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular ato administrativo de comissão de heteroidentificação por ausência de fundamentação, sem se imiscuir no mérito administrativo; (ii) estabelecer se a ausência de critérios objetivos no edital impede a determinação de nova avaliação fenotípica; e (iii) verificar a incidência dos óbices sumulares do STF pelos quais se veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não atuou em substituição à banca examinadora, mas decidiu pela nulidade do ato administrativo no qual foi excluído o candidato por ausência de fundamentação válida e adequada, constatando que a decisão da comissão de heteroidentificação se resumiu a uma indicação genérica e imprecisa de que o candidato não possuía o fenótipo desejado. 6. A ausência de motivação viola o art. 93, inc. IX, da Constituição, o art. 50, incs. III e V, da Lei federal nº 9.784, de 1999, e os princípios do contraditório e da ampla defesa, requisitos essenciais para a validade dos atos administrativos que excluem candidatos em concursos públicos, conforme assentado na jurisprudência do STF. 7. É inviável determinar à banca que examine o candidato novamente, visto que o edital do concurso não previa critérios objetivos para a realização da análise de heteroidentificação, o que impediria nova avaliação sem a criação de outras regras. 8. A análise das premissas lançadas pela Corte de origem, no tocante à ilegalidade do ato administrativo praticado em razão da falta de fundamentação, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas do edital, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF. 9. O caso concreto não guarda similaridade com o Tema RG nº 1.009 (exame psicotécnico), considerando que a questão tratada é a legalidade da motivação do ato de heteroidentificação e a ausência de critérios editalícios para nova avaliação, e não a obrigatoriedade da etapa em si. 10. A reiteração de argumentos já refutados na instância de origem e na decisão individual agravada torna o agravo regimental manifestamente improcedente, atraindo a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 37, incs. I e II, 93, incs. IX e X; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 1.026, §§ 4º; Lei nº 9.784, de 1999, art. 50, inc. III, 50, inc. V; Lei estadual nº 17.432, de 2021, arts. 1º, § 3º, 2º, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 41/DF, j. 08/06/2017; ARE nº 1.440.157-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; STJ, REsp nº 1.990.819, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/02/2023.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.