Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ARRENDAMENTO DE FAZENDAS SOLARES. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 630 E 684 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o mandado de segurança, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do indébito tributário, por inadequação da via eleita, e, no mais, denegou a segurança, ao reconhecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com o arrendamento de fazendas solares. A apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 630 e 684 do STF ou, sucessivamente, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sobre tais receitas, bem como a declaração do direito à repetição do indébito por compensação ou restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários correspondentes aos Temas 630 e 684 da repercussão geral; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à restituição ou compensação de indébito tributário; e (iii) determinar se as receitas decorrentes do arrendamento de fazendas solares, desenvolvidas no âmbito da atividade empresarial da impetrante, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A publicação do acórdão paradigma autoriza o prosseguimento dos processos suspensos, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculante, além de ter sido definitivamente concluído o julgamento dos Temas 630 e 684 pelo STF. 2. O mandado de segurança constitui via processual adequada para a declaração do direito à compensação ou à restituição do indébito tributário quando inexistente pretensão condenatória ao pagamento de valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. 3. Estando a causa madura e versando exclusivamente sobre matéria de direito, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, nos Temas 630 e 684 da repercussão geral, que as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis integram o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta quando decorrentes da atividade empresarial do contribuinte. 5. As receitas provenientes do arrendamento de fazendas solares constituem resultado da atividade empresarial desenvolvida pela impetrante, incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS. 6. Inexistindo recolhimento indevido das contribuições, não há direito à compensação nem à restituição do alegado indébito tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.658 (Tema 630 da repercussão geral); STF, RE 659.412 (Tema 684 da repercussão geral); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; TRF6, AC 0003555-20.2016.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 05/02/2026; TRF6, AC 0003794-66.2007.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 31/08/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do indébito tributário e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente também esse pedido, denegando integralmente a segurança, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.