Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÓBITO DO AGRAVANTE EMBARGANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELOS HERDEIROS. REGULARIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE ADVERSA. DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a liminar possessória de reintegração de posse em favor dos agravados sobre área rural situada na data Buriti Grande. 2. Noticiado o falecimento do embargante originário, seus sucessores pleitearam a habilitação no feito, instruindo o pleito com certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha e procurações outorgadas ao patrono constituído. No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à suficiência das declarações administrativas e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), postulando efeitos infringentes para cassar ou suspender a liminar possessória até a realização de perícia, bem como o prequestionamento explícito de normas legais. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os pressupostos formais e materiais para o deferimento da habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da relação processual recursal; e (ii) saber se o acórdão embargado padece dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade, autorizadores da integração do julgado com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Demonstrada a condição de únicos sucessores civis por meio de escritura pública de inventário e partilha e certidão de óbito, e inexistindo oposição da parte embargada, impõe-se o deferimento da habilitação dos herdeiros, formalizando-se a sucessão processual no polo ativo, nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, vocacionado unicamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no provimento jurisdicional atacado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado apreciou detalhadamente a matéria fático-jurídica controvertida, consignando motivadamente que os autores demonstraram os requisitos sumários do art. 561 do CPC, ao passo que os títulos dominiais exibidos pelo réu não comprovam a posse de fato anterior, remetendo a questão da sobreposição de áreas à fase instrutória de primeiro grau. 7. A insurgência recursal denota o nítido propósito de reabrir o debate meritório e obter o reexame do conjunto fático-probatório pela via dos aclaratórios, o que se revela defeso pela sistemática processual vigente. 8. O prequestionamento não exige a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria de direito foi suficientemente enfrentada, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Habilitação deferida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Comprovada a qualidade de herdeiros legítimos e ausente impugnação fundamentada, impõe-se o deferimento da habilitação direta dos sucessores para prosseguimento no polo processual da demanda. 2. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível o manejo da via aclaratória com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 561, 687, 688, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.196.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.