Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO À LUZ DA RAZOABILIDADE, COMPLEXIDADE DO FEITO E ATOS ÚTEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em favor de paciente preso em flagrante em 12.09.2024 e com custódia convertida em preventiva em 13.09.2024, denunciado, em concurso de agentes, por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II). Sustenta ausência de fumus comissi delicti, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo superior a 300 (trezentos) dias sem início da instrução; requer liberdade provisória ou substituição por cautelares diversas. Ministério Público opina pelo conhecimento e denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP e se são inadequadas medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º); (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem explicita materialidade e indícios de autoria com base em depoimentos policiais, declaração e reconhecimento da vítima, bem como documentos médicos, evidenciando o fumus comissi delicti. 4. O modus operandi ¿ emboscada, disparos de arma de fogo e contexto de rivalidade entre facções ¿ revela periculosidade concreta e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sendo insuficientes cautelares alternativas (CPP, art. 282, § 6º). 5. Condições pessoais favoráveis não elidem, por si, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e quando as circunstâncias concretas demonstram inadequação de medidas menos gravosas. 6. O alegado excesso de prazo é apreciado globalmente, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo mora injustificada: há dois réus, pendência de quebra de sigilo telemático, quatro pedidos libertários apreciados e audiência instrutória designada, afastando constrangimento ilegal. 7. A orientação jurisprudencial, inclusive Súmula 15 do TJ/CE, legitima maior elasticidade dos prazos quando a complexidade e a pluralidade de réus assim impõem, inexistindo desídia estatal. 8. Recomenda-se ao juízo de origem a adoção de medidas para conferir maior celeridade ao feito, considerando tratar-se de réus presos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: 1. Fundamentação concreta do risco à ordem pública em crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado em contexto de facções, autoriza a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se mostram inadequadas as medidas alternativas do art. 319. 3. O excesso de prazo na instrução é aferido globalmente, admitida maior duração diante de pluralidade de réus, diligências complexas e atos processuais úteis, ausente desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.854/SC, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, RHC 92.127/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 459.148/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; TJ/CE, Súmula n. 15.
por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao habeas corpus, com recomendação de celeridade na condução do trâmite originário
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.