Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução por quantia certa. Alegou-se prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, ambas afastadas pelo colegiado diante da constatação de diligência do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão, notadamente em razão de decisão anterior que declarara a nulidade da citação por edital e diante da alegação de hiatos processuais prolongados, além da aplicação da Súmula 106 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica contradição, uma vez que a nulidade da citação editalícia decorreu da prematuridade do ato, sem reconhecimento de desídia do credor, que demonstrou reiteradas diligências.4. Também inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as tentativas de citação, as pesquisas realizadas e o comportamento evasivo do executado, reafirmando a incidência da Súmula 106/STJ e do art. 921, § 4º-A, do CPC.5. O que se observa é inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os embargos são conhecidos e rejeitados."1. Não há contradição quando a nulidade da citação editalícia decorre da necessidade de esgotamento de meios de busca, sem reconhecimento de inércia do exequente.2. A omissão não se caracteriza quando o acórdão examina, de forma expressa, as diligências promovidas pelo credor e a aplicação da Súmula 106/STJ, concluindo pela ausência de desídia e, portanto, pela inexistência de prescrição executiva ou intercorrente.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 240, §§1º e 2º; 489, §1º, IV; 921, §4º-A; 1.022; 1.025. CC, art. 206, §5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.964.029/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.594.866/DF; STJ, REsp 1.102.431/RJ. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5482895-09.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – GOEMBARGANTE: TERRA VIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAEMBARGADA: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Os embargos são conhecidos e rejeitados."1. Não há contradição quando a nulidade da citação editalícia decorre da necessidade de esgotamento de meios de busca, sem reconhecimento de inércia do exequente.2. A omissão não se caracteriza quando o acórdão examina, de forma expressa, as diligências promovidas pelo credor e a aplicação da Súmula 106/STJ, concluindo pela ausência de desídia e, portanto, pela inexistência de prescrição executiva ou intercorrente.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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