Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. TEMA N. 918 DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, pois a controvérsia demanda revaloração jurídica sobre quadro fático já delineado no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, no art. 217-A do Código Penal, é absoluta, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso, conforme tese firmada no Tema n. 918 do STJ e cristalizada na Súmula n. 593 do STJ. 3. Os elementos do caso concreto (acentuada diferença etária, ausência de anuência familiar, histórico de denúncias e de vulnerabilidade social da vítima) não reproduzem o cenário específico que ensejou a distinção reconhecida em precedente recente, impondo-se a aplicação direta da tese vinculante do Tema n. 918 do STJ. 4. A convivência marital e a formação de núcleo familiar não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, e a vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada em favor do agente, sob pena de desvirtuamento da mens legis e de enfraquecimento da proteção integral assegurada. 5. Mantém-se a decisão que providenciou o restabelecimento da condenação pelo art. 217-A do Código Penal, diante da correta aplicação da legislação penal e da jurisprudência vinculante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "estupro de vulnerável e irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.