Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO FÁTICO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeitou a pretensão de redução do número de parcelas a serem restituídas no contrato de Empréstimo. 2. O Agravante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que o período compreendido entre 2009 e 2011 corresponderia a 24 meses, e não a 60 parcelas, conforme consignado no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de Cumprimento de Sentença, é possível alterar o número de parcelas fixado no título executivo judicial, sob o fundamento de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Sentença proferida na fase de conhecimento consignou expressamente a existência de 60 (parcelas) parcelas pagas no contrato, circunstância não modificada pelo Acórdão proferido em Apelação, operando-se o trânsito em julgado quanto ao ponto. 4. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, desde que se trate de equívoco meramente aritmético ou de inexatidão evidente. 5. A pretensão recursal não se limita à correção de cálculo, mas objetiva rediscutir critério fático estabelecido no título executivo, o que encontra óbice nos arts. 505 e 507 do CPC, que consagram a imutabilidade da coisa julgada. 6. Em Cumprimento de Sentença, não é admissível a modificação de elementos fáticos definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Inviável a majoração de honorários recursais, por se tratar de Decisão Interlocutória em Cumprimento de Sentença, sem fixação prévia de honorários na decisão agravada (art. 85, §11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura erro material a pretensão de alterar, em cumprimento de sentença, o número de parcelas fixado no título executivo judicial. 2. É vedada a rediscussão de critério fático acobertado pela coisa julgada na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 505; 507; 85, §11. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.