Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a alegação de nulidade processual se configuraria como nulidade de algibeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado indicado nos autos principais configura nulidade processual apta a ensejar a anulação dos atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação realizada sem observância de habilitação requerida pode ensejar nulidade, desde que haja prejuízo concreto à parte interessada.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a estratégia da nulidade de algibeira, caracterizada pela omissão deliberada da parte na arguição de nulidade processual, com o intuito de utilizá-la apenas após uma decisão desfavorável.5. Nos autos, verifica-se que o advogado indicado permaneceu inerte por longo período, sem questionar a ausência de intimação, somente suscitando a nulidade após a penhora online, o que caracteriza conduta processual incompatível com a boa-fé.6. Não restou demonstrado prejuízo concreto ao agravante em razão da ausência de intimação, pois a parte esteve representada por advogado que atuou regularmente no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da ausência de intimação de advogado deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e convalidação dos atos processuais. 2. A nulidade de algibeira, consistente na invocação tardia de vício processual apenas após decisão desfavorável, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.401.347/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/3/2020, DJe 31/3/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.451.350/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/9/2020, DJe 22/9/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6140203-85.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BARTOLOMEU BRAZ PEREIRAAGRAVADA : GL AGRONEGÓCIOS LTDA. ME
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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