Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO NO MOTOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a existência de vício oculto em motor de veículo usado e condenou a fornecedora ao ressarcimento de R$ 15.000,00, correspondente à aquisição do motor substituto. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia, inexistência de vício preexistente, rompimento do nexo causal por intervenção de terceiros e ausência de comprovação do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se foi comprovada a existência de vício oculto preexistente no motor do veículo usado; (iii) saber se a intervenção de terceiros rompeu o nexo causal; e (iv) saber se está comprovado o dano material no valor de R$ 15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A perícia direta perdeu utilidade concreta porque o motor original foi substituído antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de possibilidade de perícia indireta capaz de esclarecer a condição do componente. 4. A relação jurídica é de consumo, e o veículo usado também se submete à garantia legal contra vícios de qualidade. O desgaste natural do bem não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor, que deve ser aferida segundo a funcionalidade esperada e a vida útil do produto. 5. A preexistência do vício foi demonstrada pelo conjunto probatório, composto pelas reclamações realizadas logo após a aquisição, pelos sucessivos reparos, pelos documentos juntados aos autos e, especialmente, pelo laudo técnico que identificou motor fundido, vazamento de óleo, sinais de intervenções anteriores e defeito antigo. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos pelo consumidor, exigência satisfeita no caso. A fornecedora, por sua vez, não apresentou integralmente os documentos relacionados às condições do veículo na aquisição e na comercialização. A conclusão sobre a preexistência do vício, contudo, decorre do conjunto probatório, e não exclusivamente da presunção prevista no art. 400 do CPC. 7. A realização de reparos por oficina diversa não comprova, por si só, fato exclusivo da consumidora ou de terceiro capaz de romper o nexo causal. Os elementos dos autos indicam que as intervenções decorreram dos problemas mecânicos já apresentados, enquanto o laudo técnico apontou sinais de intervenções anteriores e a existência de defeito antigo. 8. O dano material está comprovado pela documentação relativa à aquisição do motor substituto pelo valor de R$ 15.000,00. A recorrente não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que o montante seria indevido, excessivo ou dissociado do reparo realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios disponíveis são suficientes e a perícia perdeu utilidade concreta em razão da substituição do componente objeto da controvérsia. 2. O veículo usado está sujeito à garantia legal contra vícios de qualidade, cuja responsabilidade deve considerar a funcionalidade esperada e a vida útil do bem. 3. A preexistência de vício oculto pode ser reconhecida com base no conjunto probatório, consideradas as reclamações, os reparos realizados e os elementos técnicos disponíveis. 4. A intervenção de terceiros no veículo não rompe o nexo causal sem prova concreta de que tenha provocado o defeito. 5. Comprovado o desembolso relacionado ao reparo do veículo e o nexo causal com o vício do produto, é devido o ressarcimento do dano material.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 371 e 400; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.10.2020, DJe 10.02.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5580120-19.2021.8.09.0132, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, publ. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6009690-62.2024.8.09.0040 COMARCA DE EDEIA APELANTE: PINHEIROS VEÍCULOS LTDA - PINAULTO APELADA: LUDMILA ROCHA ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.