Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SOBRAL. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSUFICIÊNCIA DO CALENDÁRIO ESCOLAR. NECESSIDADE DE REGISTROS DE FREQUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DE DOCENTE EM SÁBADOS LETIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A JORNADA REAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A APURAÇÃO DE SOBREJORNADA EXIGE EXAME CONCRETO DA FREQUÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO, SENDO O CALENDÁRIO ESCOLAR MERO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO SEM ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. IV. DISPOSITIVO: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO PREJUDICADA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sobral contra Jocilda Freire Sales Plessym, no processo nº 3011821-18.2025.8.06.0167, julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral na ação ordinária de cobrança que discute a remuneração de horas extraordinárias decorrentes do labor em sábados letivos por profissional do magistério público municipal. Na decisão recorrida (id. 37608902), o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido inicial, fundamentando que a servidora exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais e que restou incontroverso o labor além desse limite legal em razão da inclusão de sábados letivos no calendário escolar municipal. Ponderou-se que o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus processual de provar fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a contestação se mostrou omissa quanto à juntada de cartões de ponto ou registros de frequência funcionais capazes de demonstrar eventual falta ou compensação das horas trabalhadas. Além disso, amparou a procedência nos preceitos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, para afastar o enriquecimento indevido da Administração Pública, valendo-se de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes para condenar o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas em sábados letivos, com o percentual de 50%, abrangendo o quinquênio anterior à propositura da lide e as parcelas vincendas, acrescidas de reflexos em décimo terceiro salário e férias, além de encargos moratórios aplicados nos moldes do Tema 810 do STF. Nas razões recursais (id. 37608903), o recorrente sustenta a legalidade do calendário escolar e a inexistência de labor extraordinário decorrente de sábados letivos, arguindo que a organização do período letivo se insere no campo do exercício legítimo da discricionariedade administrativa assegurada pelo art. 23 da Lei nº 9.394/1996, voltada ao cumprimento da carga horária anual mínima de 800 horas distribuída em pelo menos 200 dias de trabalho escolar, na forma do art. 24, inciso I, do mesmo diploma, sem que haja imposição para ocorrência estrita de segunda a sexta-feira. Invoca a vedação à presunção de sobrejornada e alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, aduzindo que a requerente não indicou semanas específicas ou comprovou excesso frente à distribuição qualitativa da jornada regulamentada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar totalmente a sentença de origem com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, limitar eventual condenação aos estritos termos da prova produzida. Em contrarrazões (id. 37608907), o recorrido defende a manutenção integral do provimento de primeiro grau, asseverando que a controvérsia repousa na extrapolação da jornada semanal de trabalho fixada em 40 horas pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 256/2000, caracterizando serviço extraordinário remunerável o dia adicional cumprido aos sábados. Argumenta que o ente público confunde a carga horária pedagógica anual do aluno com o estatuto laboral dos servidores e ratifica o acerto na distribuição do ônus da prova operada pela decisão guerreada, visto que os registros de ponto e frequência funcionais encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração Municipal, a qual se omitiu em trazer elementos fáticos impeditivos, modificativos ou extintivos na peça de bloqueio. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público de segundo grau ante a ausência de interesse público primário na lide, conforme tem reiteradamente manifestado o órgão ministerial em causas semelhantes, a exemplo da Apelação Cível nº 3011941-61.2025.8.06.0167 e outras. É o breve relatório. Decido. No tocante ao juízo de prelibação, impõe-se registrar o preenchimento dos pressupostos formais e substanciais de admissibilidade da apelação cível, razão pela qual comporta conhecimento. Lado outro, a remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista que a interposição de recurso voluntário tempestivo por parte do ente público afasta a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição, restando preclusa a reapreciação de ofício fora das balizas recursais. Superada a admissibilidade, constata-se o pleno cabimento do julgamento terminativo por ato do Relator, com amparo nas disposições do Código de Processo Civil e em linha com a jurisprudência uniformizada desta Corte Alencarina em feitos idênticos. O ordenamento confere ao Relator a atribuição de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria posta em debate encontrar-se amparada em entendimento uníssono e consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, prestigiando os vetores da celeridade, eficiência e segurança jurídica. A análise dos poderes do relator encontra previsão expressa no artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Da mesma forma, transcrevo a ementa completa da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que confere suporte a esta modalidade decisória individualizada: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal sobre o tema." Compulsando detalhadamente as peças que instruem o caderno processual, sobressai a ocorrência de vício insanável na condução do procedimento em primeira instância, consubstanciado em manifesto erro de procedimento por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. O juízo primevo dispensou a fase instrutória e solucionou a causa com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a desnecessidade de outras provas face à natureza jurídica da matéria. O referido dispositivo legal dita: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ocorre que a premissa adotada na origem vulnera as garantias fundamentais do processo. A lide em debate não gravita em torno de questão puramente de direito, visto que o acolhimento do direito ao adicional por serviço extraordinário pressupõe o preenchimento de
leta da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que confere suporte a esta modalidade decisória individualizada: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal sobre o tema
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.