Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO DECRETO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Busca a defesa, por meio da presente ação constitucional, o relaxamento da prisão preventiva do paciente alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, bem como aduz o excesso de prazo, requerendo a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, alega que possui condições pessoais favoráveis, razão pela qual pugna pela concessão da liberdade ao paciente. 2. No caso concreto, consultando os autos do processo originário nº 0201244-62.2024.8.06.0303, verifico que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente (págs. 195/204), determinando o regime fechado de cumprimento de pena e negando a ele o direito de recorrer em liberdade. 3. Dito isso, verifico que resta prejudicado o presente writ, pois, com a prolação de sentença penal condenatória, entendo que o paciente SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, tem a segregação de sua liberdade fundada em novo título judicial, superveniente à impetração do presente habeas corpus. Logo, a prolação da sentença posterior desencadeia a perda do objeto do writ, prejudicando a análise do seu mérito. 4. ORDEM PREJUDICADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.