Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com pedido de tutela antecipada. Não cumprimento de diligência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento e validade do processo. Manutenção da sentença. I. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do requerido, sob pena de, não o fazendo, ser declarada extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento e validade do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. II. Apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldo Conceição Silva e Maria dos Reis Vieira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da presente ação, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos legais de constituição e validade do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam, em síntese, ausência de intimação pessoal, não configuração de inércia. Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da Súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sem razão quanto à nulidade da intimação. Com efeito, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a intimação realizada no PJe. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe), prevalece a realizada neste último. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1912771 RN 2020/0338397-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022); DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SÚMULA 546 DO STJ. 1. Exceção de pré-executividade, em razão de inexequibilidade do título extrajudicial. 2. Há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo- se a credibilidade e eficiência desses sistemas”. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1974770 MT 2021/0365129-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/03/2022) Quanto à extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo Apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. No presente caso, o processo tramita há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha sido concretizada a citação da parte demandada, em razão da ausência de endereço correto e atual do requerido. Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º1, do CPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. Se a parte autora não cumpriu as determinações emanadas do d. Juízo de Primeiro Grau, a fim de promover a citação do réu, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130310072489, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2016 . Pág.: 235) Registre-se que a parte autora manifestou-se através da petição ID nº 38818377, requerendo o prosseguimento do feito sem, contudo, indicar o endereço correto para citaç
Apelação desprovida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.