Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO PARCIAL. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela seguradora denunciada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Na origem, o passageiro de ônibus interestadual postulou reparação civil em face da transportadora e da seguradora em razão de colisão frontal do coletivo com um trator de esteira que se desprendeu de outro veículo de carga, resultando em graves lesões físicas ao demandante. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, fixando indenização por danos materiais com base nas despesas comprovadas e danos morais no montante de R$ 5.000,00. O autor recorreu pleiteando a majoração das indenizações e a seguradora postulou a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) verificar se o acidente automobilístico provocado por desprendimento de carga de veículo alheio configura fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade das lesões e do trauma sofrido; (iii) examinar se é cabível a complementação da indenização por danos materiais sem a comprovação da propriedade ou extravio de bens pessoais; (iv) estabelecer se as regras de suspensão de juros e correção monetária decorrentes da liquidação extrajudicial da seguradora aplicam-se à fase de conhecimento; (v) adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação; e (vi) aferir o interesse recursal da seguradora quanto ao pedido de afastamento de honorários advocatícios não fixados na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros é contratual e objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, assumindo o transportador obrigação de resultado baseada na cláusula de incolumidade. 4 - O ato culposo de terceiro conexo com os riscos da circulação viária terrestre configura típico fortuito interno, sendo incapaz de elidir o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar do transportador, resguardado o direito de regresso contra o real causador do sinistro, nos termos da Súmula nº 187/STF e de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 - O quantum fixado para fins de danos morais comporta majoração para R$ 20.000,00 quando verificado que o passageiro suportou lesões de severa gravidade (traumatismo craniano, perda de dentes e deslocamento de retina), submetendo-se a procedimentos cirúrgicos complexos e sendo exposto a cenário de grave tragédia rodoviária com múltiplas vítimas fatais, o que caracteriza dano in re ipsa. 6 - Os danos materiais exigem prova robusta e inequívoca de sua ocorrência e exata extensão patrimonial, revelando-se correta a improcedência do pedido de complementação indenizatória quando desacompanhado de notas fiscais, comprovantes de propriedade ou de demonstração de que os itens alegados compunham a bagagem do autor no momento do acidente. 7 - Os efeitos decorrentes da decretação de liquidação extrajudicial previstos na Lei nº 6.024/1974, notadamente a suspensão da fluência de juros moratórios e correção monetária, obstam tão somente os atos executórios e de cumprimento de julgado, sendo inaplicáveis à fase de conhecimento, a qual se restringe à declaração de certeza e liquidez do crédito. 8 - Tratando-se os juros de mora e a correção monetária de matérias de ordem pública, impõe-se a adequação ex officio dos consectários legais para determinar que, a partir de 28 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC com a dedução do índice inflacionário do IPCA, em estrita observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 9 - Padece de interesse recursal a seguradora denunciada que postula o afastamento da condenação em verba honorária na lide secundária quando constatado que o Juízo de primeiro grau limitou-se a fixar os ônus sucumbenciais no âmbito da lide principal. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso do autor a que se dá parcial provimento para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 20.000,00. Recurso da seguradora denunciada a que se nega provimento. De ofício, determina-se a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA sobre as condenações a partir de 28 de agosto de 2024, mantidos os critérios originários da sentença para o período anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 389, 398, 406, § 1º, 734, 735, 927; Lei nº 6.024/1974, art. 18, "d" e "f"; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 187; STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.146.082/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp nº 1.231.240/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.04.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.