Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA SUPERIOR À PACTUADA. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO. IOF FINANCIADO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, repetição do indébito e indenização por danos morais. A consumidora sustenta divergência entre a taxa de juros remuneratórios informada e aquela efetivamente aplicada, abusividade em relação à média de mercado, irregularidade das despesas de registro, excessividade da tarifa de cadastro, ilicitude do financiamento do IOF, necessidade de recálculo do Custo Efetivo Total, descaracterização da mora, restituição das quantias pagas e reparação extrapatrimonial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a alegação de capitalização diária sem pactuação expressa pode ser conhecida em grau recursal; 2.2. Determinar se houve aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à expressamente contratada; 2.3. Dizer se os juros pactuados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; 2.4. Aferir se são legítimas as cobranças referentes ao registro do contrato e à tarifa de cadastro; 2.5. Analisar se é lícito financiar o IOF com incidência dos encargos contratuais; 2.6. Avaliar se há fundamento para recálculo do Custo Efetivo Total e repetição do indébito; e 2.7. Averiguar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de capitalização diária dos juros sem pactuação expressa não pode ser conhecida quando suscitada apenas em apelação, por introduzir premissa fática autônoma não submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem, ausente demonstração de força maior que autorize sua apresentação tardia. 3.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo legítimo o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos de adesão, em prestígio à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 3.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS – Temas 25 e 27), a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 3.4. taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total. O contrato distingue expressamente os juros de 3,02% ao mês e 42,91% ao ano do CET de 3,64% ao mês e 53,59% ao ano, indicador que abrange, além dos juros, tributos, tarifas e demais despesas da operação. 3.5. A planilha de evolução do financiamento demonstra utilização da taxa mensal contratada de 3,02% na formação das prestações. A obtenção, por cálculo unilateral, de índice próximo ao CET mediante consideração incompleta da composição financeira do negócio não comprova aplicação dissimulada de juros superiores aos convencionados. 3.6. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não representa teto vinculante. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade à luz das peculiaridades da contratação, não bastando a simples superação da média ou a adoção de multiplicador abstrato. 3.7. Os juros contratados, correspondentes a aproximadamente 1,58 vez a média mensal considerada para a modalidade e o período, não revelam, isoladamente, desvantagem exagerada, ausentes elementos relacionados às condições específicas da operação capazes de evidenciar remuneração manifestamente excessiva. 3.8. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Ausente demonstração de vínculo bancário anterior e não comprovada onerosidade excessiva por critérios objetivos, subsiste a cobrança convencionada. 3.9. O ressarcimento da despesa de registro do contrato é válido quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente excesso concreto. A anotação da alienação fiduciária e sua vinculação ao veículo e ao contrato demonstram a realização do registro. 3.10. É válida a convenção que permite o financiamento acessório do IOF, com sujeição aos mesmos encargos do mútuo principal. A discriminação expressa do tributo entre os componentes da operação afasta alegação de cobrança oculta ou bis in idem. 3.11. O Custo Efetivo Total possui caráter informativo e reflete o custo global da operação. Mantida a validade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da despesa de registro e do financiamento do IOF, inexiste componente ilegal que justifique sua recomposição. 3.12. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, antes de tudo, cobrança e pagamento indevidos. Reconhecida a legitimidade dos encargos impugnados, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples, seja em dobro. 3.13. A pretensão de indenizatória por danos morais não prospera quando fundada exclusivamente em cobranças contratuais reputadas abusivas, mas reconhecidas como lícitas, e inexistente fato autônomo apto a atingir direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido em parte, mas, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa indicador global que incorpora juros, tributos, tarifas e demais despesas da operação. 2. A superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada consideradas as peculiaridades da contratação. 3. São legítimas a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento, a despesa de registro efetivamente comprovada e o financiamento acessório do IOF submetido aos encargos contratuais. 4. Reconhecida a licitude dos encargos impugnados, não há indébito a repetir nem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51; CC, art. 940; CPC, arts. 373, 487, I, 98, § 3º, 100 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 381 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 25, 27 e 28; STJ, REsp nº 2.015.514/PR, 3ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, Tema 620; STJ, Tema 621; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.378, afetação do REsp nº 2.227.280/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5181184-46.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : MRLA KALYNE DE ALMEIDA QUEIROZ APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.