Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 180): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS – NÃO CABIMENTO - ENCARGO QUE DECORRE DA LEI - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO - AJUSTE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO NONAGESIMAL DO §2º, DO CPC – PRECEDENTES STJ – ART. 1.031, PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208-213). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.015 do Código de Processo Civil; 1.031, § 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem admitiu indevidamente agravo de instrumento contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade, em afronta ao do Código de Processo Civil e à orientação do Superior Tribunal art. 1.015 de Justiça de que o recurso cabível é a apelação, sendo erro grosseiro o agravo. No mérito, afirma que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, e não o vencimento do prazo nonagesimal do § 2º, do Código Civil, conforme art. 1.031, precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a inadequação do agravo de instrumento e, subsidiariamente, fixar os juros moratórios desde a citação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-268). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-279), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 303-315). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível agravo de instrumento, e não apelação, contra decisão que decreta a dissolução parcial e fixa premissas da apuração de haveres; bem como qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os haveres: se a partir da citação ou após o prazo nonagesimal do § 2º, do Código Civil, art. 1.031, contado da liquidação. De início, cumpre notar que a questão posta não é simples e já foi objeto de debate na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No , REsp n. 2.095.754/PE julgado em DJEN de o eminente Ministro relator Ricardo Villas 22/4/2025, 25/4/2025, Bôas Cueva apontou que: Da análise da jurisprudência desta Corte, é possível identificar que em razão da mesma situação fática, concordância das partes acerca da retirada ou exclusão do sócio e discordância acerca da data-base dos e/ou as decisões de primeiro grau critérios de apuração, apresentam diversas estruturas e fundamentos. No , verifica-se que foi intentada AREsp nº 1.900.019/SP ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio, tendo as partes concordado com a dissolução, sendo proferida a seguinte decisão de primeiro grau: "(...) Assim, ante a manifestação do réu reconvinte por sua exclusão da sociedade e ante a concordância expressa dos autores reconvindos nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do inciso I do combinado com ambos do Código de art. 356 art. 603, e determino a retirada imediata do réu Processo Civil, reconvinte VANDERLEI BENEDITO FERREIRA dos quadros societários da autora reconvinda DELMAC DO BRASIL LTDA, devendo a Junta Comercial do Estado de São Paulo proceder o registro da presente decisão e a alteração contratual com essa finalidade. Nos termos do §1° do do Código de Processo art. 603 Civil, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo as custas rateadas de acordo com a participação das partes no capital social. Esta decisão servirá como ofício que deverá ser encaminhado ao órgão competente no prazo de 05 dias e comprovada sua distribuição no prazo de 10 dias. Fixo como data-base da resolução da sociedade em relação ao réu reconvinte VANDERLEI BENEDITO FERREIRA a do trânsito em julgado da presente decisão, e determino a liquidação de sua quota-parte, em cuja apuração de haveres a partir da mesma data, verificação de ativo e passivo da empresa a ser dissolvida (grifou-deverá ser apurada em liquidação de sentença." se). Contra essa decisão foi interposta apelação na qual o , tendo recorrente questionava apenas a data-base fixada o Tribunal local considerado que o recurso cabível era o agravo de instrumento, acórdão mantido por esta Corte. Eis a ementa do : AREsp nº 1.900.019/SP "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do § 11, do CPC tendo art. 85, em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 08 de maio de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA56571232 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 08/05/2026 17:28:50 Publicação no DJEN/CNJ de 12/05/2026. Código de Controle do Documento: 120cddbd-72af-43b0-9936-2394266a3505
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.830.433 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.