Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas negando o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a cobrança indevida de serviço não contratado, com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios diante da condenação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso de contratação inexistente, é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A cobrança indevida, mesmo em valores não vultuosos, causa danos morais ao consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar, como o benefício previdenciário.4. A quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor da causa, em razão da atuação profissional e do valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais quando comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, por serviço não contratado. 2. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733666-79.2024.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposta por ANISIO ALFREDO OLIVEIRA .
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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