Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO “LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a concessionária comprovou a contratação regular e voluntária do seguro “LAR PROTEGIDO”; (ii) determinar se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se a cobrança indevida em fatura de energia elétrica configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação telefônica exige informação clara, compreensível e suficiente acerca da natureza do seguro, de suas coberturas, do valor e da periodicidade das cobranças, das condições de cancelamento e das consequências econômicas da adesão. A ausência de comprovação da anuência da consumidora torna indevida a cobrança do seguro e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. A cobrança indevida em fatura de energia elétrica, diante da ruptura da boa-fé contratual e das circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A concessionária deve comprovar a contratação expressa, voluntária e adequadamente informada de seguro cobrado em fatura de energia elétrica. A gravação telefônica que não demonstra informação clara, compreensível e suficiente sobre o serviço não comprova a validade da contratação.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar nula a cobrança sob título ‘’LAR PROTEGIDO’’, salvo posterior contratação por parte da requerente; b) Condenar a requerida a devolver, em dobro, valores deduzidos indevidamente, objeto da lide, devendo incidir juros e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto indevido realizado, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária, a partir desta data de sentença, conforme súmula 362 do STJ.” A autora ingressou com ação judicial ao verificar a ocorrência de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, referente a seguro denominado “LAR PROTEGIDO”. Sustenta não ter firmado qualquer contrato que justificasse tais cobranças e afirma não ter autorizado a Concessionária de Energia Elétrica a realizar os referidos descontos. Em sede de Contestação, a Apelada sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos gravação de ligação telefônica (ID n° 57763634), sem, contudo, anexar instrumento contratual que estabeleça de forma clara as informações inerentes ao contrato. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais (ID n° 57763744). Inconformada, a concessionária apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição em dobro, o afastamento dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Sem apresentação de Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 57878764). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conjugado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, de forma hialina, de recurso cuja matéria atrai entendimento amplamente dominante e consolidado na jurisprudência deste próprio Tribunal e das Cortes Superiores. Em sede de admissibilidade, vislumbro que a insurgência preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos, notadamente a tempestividade, o preparo devidamente recolhido aos cofres públicos e a dialeticidade recursal. Por não haver quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, declaro o pleno conhecimento do presente apelo para a devida apreciação de suas razões. A Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da Autora. Sem razão, contudo. O juiz é o destinatário final das provas (art. 370 e 371 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos — especialmente a prova documental e o áudio de suposta contratação colacionado pela própria Ré — forem suficientes para a formação de seu convencimento. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, cabe destacar que a responsabilidade civil da empresa fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia exclusivamente à concessionária apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando de forma irrefutável que a consumidora aderiu de forma expressa e voluntária ao seguro contestado. No caso, restou incontroversa a existência da cobrança a título de “LAR PROTEGIDO", supostamente não autorizada pela apelada, conforme se extrai das faturas elétricas que instruem a inicial (ID 57763602 e seguintes). Por ocasião da Contestação (ID 57763633), a Concessionária, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, haja vista que deixou de anexar provas que atestem a regularidade dos descontos efetuados nas faturas de consumo de energia elétrica da autora. Cumpre destacar, com especial atenção, o trecho final da gravação apresentada pela própria concessionária, no qual a consumidora questiona de forma expressa: “eu não entendi” e “eu fui premiada?”. Tal manifestação evidencia, sem margem para dúvidas, a absoluta falta de clareza na abordagem e restando evidente a condição de hipossuficiência da consumidora. Pois bem, a Apelante é concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa comprovar que a Apelada solicitou e/ou autorizou a cobrança de seguro em sua fatura de consumo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Destaco que, as alegações apresentadas em sede de Apelação não foram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pela inadequada prestação de serviço. Isso porque, caberia à Apelante, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A análise minuciosa da mídia contendo a suposta gravação de adesão via teleatendimento, carreada pela própria Ré, revela absoluta fragilidade e vício insanável no consentimento. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviç
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.