Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERDADE AO PAGAMENTO DE FIANÇA QUANDO AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DISPENSA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. PACIENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática de crimes de ameaça, estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso e desacato. A liberdade provisória foi concedida mediante imposição de medidas cautelares e fiança, posteriormente reduzida, cujo não pagamento motivou a manutenção da custódia. A defesa sustenta hipossuficiência econômica e ilegalidade da exigência da fiança, ante à ausência de requisitos para imposição da custódia. 2. Questão em Discussão: Definição acerca da legalidade da manutenção da prisão cautelar condicionada exclusivamente ao não pagamento de fiança por acusados comprovadamente hipossuficientes, embora inexistentes os requisitos para a custódia, bem como a possibilidade de dispensa da garantia pecuniária. 3. Razões de Decidir: A manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança, sem a presença de fundamentos cautelares idôneos, configura constrangimento ilegal. O ordenamento jurídico estabelece que a fiança deve observar a capacidade econômica do acusado, sendo possível sua dispensa quando demonstrada impossibilidade de pagamento, nos termos dos arts. 325, §1º, I, 326 e 350 do Código de Processo Penal. In casu, a hipossuficiência econômica dos pacientes restou evidenciada em prova documental, inclusive com assistência pela Defensoria Pública, situação que afasta a exigibilidade da fiança. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a utilização da fiança como obstáculo ao exercício da liberdade, sob pena de violação aos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mormente quando reconhecida a suficiência da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas, como é o caso dos autos. Destarte, deve ser a ordem concedida, ratificando-se a decisão liminar que dispensou o pagamento da fiança e determinou a expedição de alvará de soltura, com manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e confirmada para dispensar o pagamento da fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão dantes fixadas. Tese: A manutenção da prisão cautelar exclusivamente em razão do não pagamento de fiança, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do acusado e a suficiência de medidas cautelares não prisionais, configura constrangimento ilegal, sendo cabível a dispensa da garantia pecuniária com imposição dessas medidas alternativas. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVI; Código de Processo Penal, arts. 282, §§4º e 5º; 319; 325, §1º, I; 326; 350. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 129.474/PR; STJ, RHC 196.750/BA; TJCE, HC 0624155-05.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada em Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua CONFIRMAÇÃO, ratificando-se e tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fls.77-83), com a dispensa da fiança e manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos ali apontados, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e confirmada para dispensar o pagamento da fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão dantes fixadas
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.