Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Daycoval S/A. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade do contrato eletrônico com assinatura digital e a efetiva disponibilização do valor contratado, rejeitando os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via função HASH e autenticação compatível com o sistema ICP-Brasil, é juridicamente válido; (ii) analisar se houve a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, razão pela qual incide a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato eletrônico firmado por meio da função HASH, com identificação por certificado digital reconhecido, contém elementos suficientes para atestar sua validade jurídica e a livre manifestação de vontade da consumidora, não se tratando de pessoa analfabeta. 5. O instrumento contratual aponta que o empréstimo foi destinado ao refinanciamento de dívidas anteriores, com liberação do saldo remanescente (R$ 1.233,52) para a conta da autora, cuja titularidade foi confirmada. 6. A instituição financeira apresentou comprovante autenticado da TED referente ao valor remanescente, sem impugnação específica da autenticidade ou suscitação de incidente de falsidade, demonstrando, assim, a efetiva entrega do numerário contratado. 7. A jurisprudência atual valida contratos firmados por meios eletrônicos, inclusive com assinaturas digitais fora do ICP-Brasil, desde que garantida a integridade e a autenticidade das informações (REsp 2150278/PR, STJ). 8. A regularidade da contratação, a liberação do valor e a ausência de vício de consentimento afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura digital baseada na função HASH e autenticação compatível com a ICP-Brasil. 2. A disponibilização do valor contratado em conta bancária da parte autora, quando comprovada por meio de documento autêntico não impugnado, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A regularidade formal e material da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107, 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJPI, ApCiv 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024; TJMG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023; TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801152-96.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.