Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES EXPRESSAMENTE IMPEDITIVOS. VEDAÇÃO OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé, que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, ao reconhecer que o apenado foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), considerados impeditivos à concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, condenado pelos crimes previstos nos arts. 16 da Lei nº 10.826/2003 e 35 da Lei nº 11.343/2006, faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024, diante das hipóteses de vedação expressamente estabelecidas no ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao juízo da execução exercer controle de estrita legalidade quanto ao preenchimento dos requisitos fixados no decreto presidencial. 3.2. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece hipóteses taxativas de exclusão do benefício, vedando sua concessão aos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 1º, I), bem como por associação para o tráfico de drogas (art. 1º, XVIII). 3.3. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) é hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/1990, configurando impedimento objetivo à concessão do indulto. 3.4. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) também constitui óbice expresso ao benefício, ainda que o delito não seja hediondo, por força de previsão específica do Decreto nº 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de indulto submete-se ao controle judicial de estrita legalidade, limitado à verificação dos requisitos fixados no decreto presidencial. 2. A condenação por crime hediondo ou por associação para o tráfico, quando expressamente prevista como impeditiva no decreto concessivo, obsta a fruição do indulto, ainda que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.