Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO OBJURGADO MANTIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 24957521, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, em sede de julgamento de apelação cível interposta por José Otaviano Sobrinho em desfavor do ora insurgente, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de omissão no decisum objurgado quanto à necessidade da aplicação objetiva da prescrição decenal ao caso em tela e a consequente violação aos artigos 189, 191 e 205, todos do Código Civil. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. 5. In casu, o recorrente suscita a existência de omissão do julgado quanto à necessidade da aplicação objetiva da prescrição decenal ao caso em tela e a consequente violação aos artigos 189, 191 e 205, todos do Código Civil. Diferentemente do afirmado, não se verifica o vício aventado, na medida que os respectivos pontos foram devidamente abordados e apreciados no acórdão objurgado de ID 24957521. 6. Na verdade, a pretensão do insurgente revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. 8. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 9. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 10. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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