Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. COINCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO EM CDA E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA — MATÉRIA NÃO ESCLARECIDA DE PLANO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA NÃO AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROCHA & ROCHA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0806375-36.2025.8.18.0032, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, com o fim de determinar o regular prosseguimento da Execução. O Estado do Piauí ajuizou, na origem, Execução Fiscal contra a Agravante, com base em Certidões de Dívida Ativa inscritas em 10/1/2024 e 21/3/2025, no valor de R$ 124.211,86 (cento e vinte e quatro mil duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), relativas à cobrança de ICMS. A Agravante suscitou, em sede de Exceção de Pré-Executividade, em síntese: (i) prescrição do crédito tributário, ao argumento de que os fatos geradores remontam ao ano de 2020, de modo que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN estaria consumado; (ii) nulidade absoluta dos Processos Administrativos nº 226164110000902 e 226165110016360, por ausência de regular notificação, o que implica violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88); e (iii) inexigibilidade do título executivo, pela suposta ausência dos requisitos de certeza e liquidez previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. O Juízo a quo rejeitou a Exceção, ao fundamento de que: (a) as CDAs foram inscritas em 10/1/2024 e 21/3/2025, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada em 21/8/2025, não tendo, portanto, decorrido o prazo prescricional quinquenal; (b) a Agravante deixou de apresentar prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (c) as teses deduzidas extrapolam os limites da via eleita, por demandarem dilação probatória. Irresignada, a Agravante reitera, em suas razões recursais, as teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e postula a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão do prosseguimento da Execução Fiscal e de todas as medidas constritivas eventualmente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora, arresto), até o julgamento final do recurso. Argumenta que o periculum in mora decorre do risco de bloqueio de contas, restrição de veículos e inscrição em cadastros de inadimplentes, com potencial de inviabilizar as atividades empresariais. A Agravante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual dispensou o preparo recursal. Acostou à exordial os documentos que reputa pertinentes. É o que importa relatar, passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao cabimento, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que rejeita Exceção de Pré-executividade é decisão interlocutória proferida em processo de execução, subsumindo-se, portanto, à hipótese legal. A tempestividade está demonstrada, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A legitimidade recursal é inequívoca, pois a Agravante é a parte diretamente atingida pela decisão que rejeitou a Exceção. Quanto ao preparo, a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, reconhecida já em primeiro grau, o que dispensa o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, compete ao Agravante demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,comunicando ao juiz sua decisão. Ressalte-se que a cognição exercida nesta sede é necessariamente sumária, baseada em juízo de verossimilhança, sem que a análise aqui procedida implique antecipação do julgamento de mérito. O provimento liminar recursal se justifica apenas quando se vislumbra fumus boni iuris robusto aliado a situação de urgência apta a frustrar a efetividade do processo. Passa-se ao exame dos requisitos. 2.1 Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A Agravante suscita três fundamentos: (i) prescrição do crédito tributário; (ii) nulidade do processo administrativo por ausência de notificação; e (iii) inexigibilidade do título executivo. Nenhum deles, em exame sumário, apresenta a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela recursal. a) Da alegação de prescrição A Agravante sustenta que os fatos geradores datam de 2020 e que o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN estaria consumado, dado que a Execução Fiscal foi ajuizada em 21/8/2025 e não houve citação válida dentro do prazo. O argumento não prospera, ao menos em sede de cognição sumária. Com efeito, o art. 174 do CTN estabeleceu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se conta da constituição definitiva do crédito tributário — e não do surgimento do fato gerador. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, a constituição definitiva ocorre com a declaração do contribuinte ou, em caso de omissão ou inexatidão, com o lançamento de ofício e a regular notificação do sujeito passivo. Conforme se depreende dos autos, as CDAs foram inscritas em 10/1/2024 e 21/3/2025, tendo a Execução sido ajuizada em 21/8/2025. A Agravante não demonstrou, com prova pré-constituída, que a constituição definitiva do crédito tributário tenha ocorrido em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a invocar, genericamente, que os fatos geradores remontam a 2020. A mera indicação do ano de ocorrência dos fatos geradores não equivale à comprovação da data de constituição definitiva do crédito. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento da obrigação — o que ocorrer por último: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último. (STJ – AgRg no AREsp 381.242/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014) Assim, a simples menção de que os fatos geradores ocorreram em 2020 é insuficiente para demonstrar a prescrição de plano, sem que existam elementos concretos que indiquem a data precisa de constituição definitiva do crédito e o consequente termo inicial do prazo prescricional. A questão demanda, portanto, análise mais aprofundada, incompatível com a constrição liminar recursal. b) Da alegação de nulidade por ausência de notificação A Agravante alega que jamais foi notificada quanto á tramitação dos Processos Administrativos nº 226164110000902 e 226165110016360, o que configuraria nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A tese tampouco demonstra, nesta sede, a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito. Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do CTN, de modo que incumbe ao executado o ônus de comprovar, mediante prova pré-constituída, eventual vício capaz de afastar essa presunção. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ – AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022) No caso concreto, a Agravante deixou de apresentar prova pré-constituída — tais como certidões, consultas a sistemas processuais ou documentos extraídos dos próprios processos administrativos — que demonstre, de forma inequívoca, a ausência de notificação. A invocação de prova negativa, por si só, não afasta a presunção de legalidade que milita em favor da CDA. Acrescente-se que a análise acerca da regularidade da notificação administrativa exige averiguação dos autos dos respectivos processos administrativos — diligência incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão de tutela de urgência recursal. c) Da alegação de inexigibilidade do título executivo A Agravante sustenta que as CDAs carecem dos requisitos de certeza e liquidez, por conterem valores obscuros e genéricos que não permitem ao executado identificar a origem e a composição do débito. Todavia, a mera alegação de obscuridade, desacompanhada de prova concreta dos vícios formais apontados, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA. A decisão agravada foi expressa ao assentar que o título apresentado pelo Estado do Piauí contém os requisitos legais exigidos, o que rechaça, ao menos nessa fase processual, a tese de vício. A aferição da suficiência dos elementos formais da CDA, confrontada com os argumentos da Agravante, demanda análise documental aprofundada, igualmente incompatível com a via do efeito suspensivo recursal. d) Conclusão quanto ao fumus boni iuris Portanto, em juízo sumário, nenhuma das teses suscitadas pela Agravante apresenta probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela de urgência recursal. As alegações, conquanto relevantes para o exame de mérito do recurso, carecem da clareza e da robustez que justificariam a excepcional intervenção liminar desta Corte para sustar os efeitos de decisão proferida pelo juízo de origem. 2.2 Do perigo de dano (periculum in mora) Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos. Nada obstante, registra-se que o simples prosseguimento de execução fiscal — com a eventual realização de atos constritivos — não configura, por si só, situação de irreparabilidade apta a justificar a suspensão do feito, especialmente quando a exequibilidade do título não foi infirmada de plano. 3. DO DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o fim de manter integralmente a decisão agravada. Determino que a Secretaria Cível adote as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.