Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SOB ALEGAÇÃO DE "MOTIVOS OPERACIONAIS". POUSO EM OUTRO DESTINO POR "CAUSAS METEOROLÓGICAS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS MOTIVOS. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 4 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face de sentença, de id 34618140, proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a presente demanda deve ser suspensa, em observância ao Tema 1.417 do STF, bem como em analisar se houve falhas na prestação do serviço por parte da ré, que justifiquem a indenização por danos morais, além de observar se os valores arbitrados são adequados à reparação integral dos prejuízos sofridos. III. Razões de Decidir: 3. O caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 1.417, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do feito. Isso porque em recente Decisão Monocrática, proferida no RE 1.560.244/RJ, em 10/03/2026, restou fixado pelo Ministro Relator que os processos que tratam dessa matéria, só devem ser suspensos quando há especificamente excludente de responsabilidade civil previstos no art. 256, §3º da Lei nº 7.565/86 (caso fortuito ou força maior), o que não é o presente caso; 4. A princípio, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de legislação específica que rege as relações jurídicas cíveis entre clientes e prestadores de serviço em caso de cancelamento ou atraso de voo, o CDC continua plenamente aplicável às relações de consumo referentes à compra de passagens aéreas para voos que venham a atrasar ou ser cancelados, com exceção dos dispositivos expressamente afastados por força de disposição legal específica; 5. A mera alegação de que o atraso decorreu de motivos operacionais, não configura caso fortuito ou força maior, pois se trata de fato inerente à atividade da empresa aérea. Ademais, a justificativa de más condições meteorológicas na cidade de Fortaleza/CE, destino final, que teria ocasionado novo atraso, de cerca de quatro horas, não afasta a responsabilidade, já que não foi devidamente comprovada, cabendo à Companhia Aérea o ônus de demonstrar tanto o problema operacional inicial quanto as alegadas condições climáticas adversas; 6. Destaque-se que durante o primeiro atraso ocorrido em Recife, com duração de aproximadamente 1h30, a Companhia Aérea não disponibilizou qualquer condição de acomodação à consumidora, tampouco apresentou justificativa plausível para o atraso do voo. Ademais, quando do pouso forçado em Natal, a aeronave permaneceu parada por cerca de quatro horas, período em que foi reabastecida com os passageiros ainda a bordo, sem que lhes fossem oferecidas condições adequadas diante do transtorno já suportado; 7. Desse modo, o atraso do voo, de forma injustificada, configura falha na prestação do serviço, uma vez que a Companhia não ofereceu nenhum suporte à consumidora ante o atraso, ensejando abalo a autora; 8.Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais, em razão da natureza inibitória do instituto; 9. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a ré não trouxe qualquer comprovação de que tenha cumprido o seu dever de garantir a assistência necessária a passageira, bem como não deu justificativa para que ocorresse toda a demora experimentada pela autora; 10. O valor fixado na sentença de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, se mostra compatível as particularidades do caso concreto, razão pela qual mantenho o valor fixado pelo juízo sentenciante, posto que tal quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e condiz com a média utilizada de parâmetro pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art.56, do CDC; Art 186 e 927, do CC; art. 256, §3º da Lei nº 7.565/86. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02050813220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00524890920218060075 Eusebio, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02170328620238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0271348-20.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.