Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de pensão por morte, mantendo o benefício em 60% dos proventos da servidora falecida. O recorrente sustenta a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, vigente na data do óbito da instituidora, ocorrido em 14/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 autorizou a aplicação imediata das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao RPPS/GO; e (ii) saber se a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 permanecia vigente na data do óbito da instituidora da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula nº 340/STJ. 2. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 condicionou a implementação das alterações previdenciárias à edição de lei complementar superveniente. 3. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010 permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, em 30/12/2020. 4. Como o óbito ocorreu em 14/08/2020, aplica-se ao caso a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, sendo devida a revisão da pensão por morte para o percentual integral dos proventos da servidora falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula nº 340/STJ. 2. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 impôs expressamente que a lei infraconstitucional anteriormente aplicável permaneceria vigente até a edição de novo normativo estadual previdenciário. 3. Aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 às pensões por morte concedidas antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. 4. É devida a revisão da pensão por morte para 100% (cem por cento) dos proventos do finado servidor, quando o óbito ocorre antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 103/2019, art. 23, § 8º; EC Estadual nº 65/2019, art. 5º, p.u.; LC Estadual nº 77/2010; LC Estadual nº 161/2020, art. 158, p.u.; CPC, arts. 85 e 932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 317,810 e 1.419; STJ, Súmula nº 340, Tema nº 905; TJGO, AC nº 793454-49.2025.8.09.0051, AC nº 5540677-71.2025 e AC nº 5644646-05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por José Batista Sobrinho em desfavor de Goiás Previdência (GOIASPREV). O autor propôs a presente demanda objetivando a revisão da pensão por morte instituída em razão do falecimento de sua esposa, Lídia Alves Batista, servidora pública estadual aposentada. Sustenta que o benefício foi calculado de forma equivocada, mediante aplicação indevida das regras previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, embora, à época do óbito da instituidora, ocorrido em 14/08/2020, ainda estivesse vigente a Lei Complementar Estadual n.º 77/2010. Alega que a GOIASPREV fixou a pensão em 60% da remuneração da instituidora, aplicando critérios previstos no art. 23 da EC n.º 103/2019 sem a necessária regulamentação legislativa estadual. Defende que, nos termos do § 8º do referido dispositivo constitucional e da Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, a pensão deveria corresponder à integralidade até o teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente, observadas as regras de integralidade e paridade. Requer, assim, a revisão do benefício previdenciário, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação (mov. 13), a GOIASPREV defende a legalidade do cálculo da pensão por morte concedida ao autor, sustentando que, na data do óbito da segurada instituidora (14/08/2020), já estavam em vigor a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que passaram a reger o cálculo dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais. Argumenta que os artigos 97, § 3º, e 97-A da Constituição Estadual, introduzidos pela ECE nº 65/2019, possuem eficácia plena e imediata, determinando a aplicação das mesmas regras da União para cálculo das pensões, razão pela qual a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 não teria sido recepcionada no ponto conflitante. Defende, assim, a aplicação da regra do artigo 23 da EC nº 103/2019, segundo a qual a pensão corresponde a 50% do valor do benefício acrescidos de 10% por dependente, totalizando 60% no caso concreto. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 317 do STF, por tratar de hipótese diversa, e afirma que o Estado de Goiás promoveu regularmente a adequação normativa necessária ao novo regime previdenciário. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da legalidade do ato concessório da pensão. Encerrada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedente o pleito inicial (mov. 30), ipsis litteris: […] O autor alega ser pensionista do RPPS/GO e afirma que passou a receber pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, servidora pública aposentada como Professora Auxiliar I, ocorrido em 14/08/2020. O benefício foi concedido administrativamente com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, limitando-se o valor a 60% da aposentadoria da instituidora, segundo o novo modelo de cotas. Contudo, sustenta que, à época do óbito da instituidora da pensão, ainda estava vigente a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, a qual previa a integralidade do valor da pensão até o teto do RGPS, com acréscimo de 70% da parcela excedente. Argumenta que o ato de concessão da pensão utilizou indevidamente as regras da EC nº 103/2019, sem que houvesse, àquele tempo, regulamentação infraconstitucional no âmbito estadual, o que violaria o disposto no art. 23, § 8º da própria emenda. Assim, a pensão deveria ter sido fixada com base nas regras da LC nº 77/2010. Requer a revisão do benefício previdenciário, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 77/2010, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme valores indicados na planilha de cálculo juntada aos autos. […] Quanto ao pedido de revisão do benefício com base na Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, ao argumento de que o cálculo deveria observar a legislação vigente à data do óbito e que as Emendas Constitucionais n.º 103/2019 e n.º 65/2019 dependeriam de regulamentação posterior, entendo que o pleito não merece acolhimento. Com efeito, apesar de o autor sustentar que a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019 dependeria, no âmbito estadual, de lei complementar superveniente, apontando como marco a Lei Complementar n.º 161/2020, verifico que a ré comprova por meio da argumentação jurídica apresentada (evento 13) que a incidência da Emenda Constitucional Estadual n.º 65/2019 e a aplicação da correção do redutor se deram de forma imediata, o que desloca o ponto central do debate para a definição da norma aplicável na data do fato gerador. Nesse contexto, constato que a própria inicial delimita o fato gerador da pensão por morte como o óbito da segurada, o que atrai a aplicação do princípio tempus regit actum para definir o regime jurídico do benefício. Portanto, o argumento do autor, somente prosperaria se demonstra
Apelação Cível conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.