Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. AERONAVE IMPORTADA SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BRACO S.A. contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu sem resolução do mérito a pretensão relativa à inexigibilidade do IPI, em razão de litispendência, e julgou improcedente o pedido de afastamento da multa de ofício. A execução visava à cobrança de créditos de IPI e multa de ofício incidentes sobre a admissão temporária de aeronave importada sob contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é configurada a litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança anteriormente ajuizado; e (ii) saber se são exigíveis o IPI e a multa de ofício incidentes sobre a admissão temporária da aeronave, à luz do princípio da não cumulatividade e da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou a identidade de ações a justificar a extinção por litispendência, nos termos dos arts. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973 e 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015. As demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos. 4. No que tange à multa de ofício, o mandado de segurança anterior já transitado em julgado reconheceu sua inexigibilidade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material sobre o ponto. 5. A alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade na exigência do IPI, porque a embargante não é contribuinte do imposto e não poderia usufruir do seu creditamento, não merece prosperar, pois, com base em precedentes do STJ, há a incidência do imposto, ainda que em operações de arrendamento mercantil e sob admissão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a litispendência e julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade da multa de ofício.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.