Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual do período de 07 a 14 de maio de 2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805367-11.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravados: Aline Lopes da Silva e outros Advogado: Dr. Raul Abreu Antunes (OAB/MA 12.514) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AUTOMÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos do débito exequendo. 2. O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial, por suposta afronta ao art. 37, X, e ao art. 2º da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 do STF, além de alegar renúncia aos valores retroativos em razão de legislação estadual superveniente. 3. A decisão agravada rejeitou as alegações, ao fundamento de que a matéria já foi decidida no processo de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível alegar inexigibilidade do título judicial em cumprimento de sentença com fundamento em matérias já decididas no processo de conhecimento; e (ii) saber se lei estadual superveniente pode implicar renúncia automática a valores retroativos reconhecidos por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexigibilidade do título não pode ser acolhida, pois as matérias invocadas foram amplamente discutidas no processo de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. A tese de inexigibilidade fundada em suposta inconstitucionalidade não se aplica ao caso, por inexistir decisão do STF que invalide o fundamento do título executivo judicial. 5. A legislação estadual superveniente não possui eficácia para desconstituir ou limitar decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação ao direito adquirido e à coisa julgada. 6. A renúncia a direitos patrimoniais depende de manifestação voluntária do titular, não podendo ser imposta por lei, especialmente quanto a verbas reconhecidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, e 37, X; CPC, arts. 502 e 525. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJMA, AI nº 0808873-63.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2025; TJMA, AI nº 0823931-77.2022.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 14 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.