Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECOTAR O VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE E RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. EMBARGOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pelo Tribunal do Júri e pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão na segunda fase, reduzindo a pena de 16 anos e 6 meses para 9 anos de reclusão. O réu sustenta omissão quanto à análise pormenorizada da tese de legítima defesa. O Ministério Público alega omissão quanto à fração aplicada à confissão qualificada, defendendo a redução em 1/12, e não em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a tese defensiva de legítima defesa submetida ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao patamar de redução da pena pela confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as teses acusatória e defensiva apresentadas em plenário, consignando que os jurados, após regular debate, optaram por uma das versões constantes dos autos. 5. O Conselho de Sentença, como juiz natural da causa no rito do júri, decide soberanamente sobre a matéria fática, não sendo possível anular o julgamento sob alegação de contrariedade às provas quando a decisão encontra respaldo no conjunto probatório. 6. A negativa de absolvição pelos jurados, mesmo diante da tese de legítima defesa, revela opção válida por uma das narrativas apresentadas, inexistindo omissão no acórdão que reconheceu a regularidade do veredicto. 7. Quanto à dosimetria, a atenuante da confissão espontânea incide ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário. 8. No julgamento pelo Tribunal do Júri, não é possível mensurar o grau de influência da confissão no convencimento íntimo dos jurados, o que impede a fixação de fração inferior com base em juízo especulativo. 9. A pretensão ministerial de redução da fração para 1/12 configura inconformismo com o critério adotado, sem demonstração de omissão ou vício integrativo. 10. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses defensiva e acusatória e reconhece que o Conselho de Sentença optou validamente por uma das versões amparadas nas provas dos autos. 2. No rito do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea incide ainda que qualificada, sendo suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, “d”, e 619; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 591.095/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020; STJ, EDcl no HC 746.034/SP, Sexta Turma, j. 07/02/2023, DJe 10/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 20/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, DJe 26/02/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800448-13.2021.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )
à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.