Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, SIMPLES E PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição retroativa e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, simples ou privilegiada. Requer, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por receptação qualificada, afastando as teses absolutória e desclassificatórias; e (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada mediante valoração negativa dos antecedentes.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição da pretensão punitiva não se configura porque não transcorreu lapso superior aos prazos previstos nos arts. 109 e 117 do Código Penal entre os marcos interruptivos e suspensivos, considerada a suspensão do processo decorrente da citação por edital, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos documentos constantes dos autos, demonstra a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que os bens provenientes de crime foram localizados na residência do apelante e reconhecidos pela vítima.As circunstâncias do caso revelam que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos bens, diante da posse recente dos objetos furtados, da ocultação de parte deles, da oferta de bebidas por valores inferiores aos de mercado e da destinação dos produtos à comercialização irregular.A apreensão de bem proveniente de crime em poder do acusado constitui relevante elemento indiciário da receptação, incumbindo à defesa apresentar explicação minimamente plausível acerca da origem lícita dos bens, sem inversão do ônus da prova.A desclassificação para receptação culposa é inviável porque a prova evidencia conhecimento efetivo da origem criminosa dos bens, incompatível com mera negligência ou imprudência.A desclassificação para receptação simples não é cabível, pois restou comprovado que a conduta ocorreu no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, incidindo a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal.A causa de diminuição prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal não se aplica à receptação qualificada, por expressa limitação legal às modalidades simples e culposa.A valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada porque inexistia condenação definitiva por fato anterior apta a justificar a exasperação da pena-base, impondo sua fixação no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo em razão da citação por edital suspende igualmente o curso da prescrição, afastando a prescrição retroativa quando inexistente lapso superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos e suspensivos. 2. A prova consistente da posse de bens provenientes de crime, aliada às circunstâncias objetivas do caso, demonstra o dolo necessário à configuração da receptação qualificada. 3. A qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal incide quando comprovada a destinação dos bens à atividade comercial, ainda que irregular ou clandestina. 4. A forma privilegiada prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal é incompatível com a receptação qualificada. 5. A inexistência de condenação definitiva por fato anterior impede a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 109, III e IV, 115, 117, I e IV, e 180, caput, §§ 1º, 3º e 5º. CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 366. CF/1988, art. 134. Resolução CNJ nº 253/2018. Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0011761-75.2022.8.16.0021, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.03.2026.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.