Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Bruno de Oliveira Lo Monaco propôs revisão criminal contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. A condenação baseou-se na posse de 43 porções de crack, pesando 2,3 gramas. A pena foi agravada por reincidência e maus antecedentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a pena-base foi elevada de forma excessiva devido aos maus antecedentes e (ii) se a confissão do réu deveria ter sido considerada como atenuante, compensando a agravante da reincidência. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi corretamente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão devido aos maus antecedentes, com quatro condenações definitivas. 4. A confissão do réu na fase inquisitorial foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional parcialmente deferido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. Pena redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser elevada acima de 1/6 devido a múltiplos maus antecedentes. 2. A confissão utilizada na condenação justifica a aplicação da atenuante correspondente. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, HC n. 438.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018.
Pedido revisional parcialmente deferido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. Pena redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicial fechado.
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.