Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA ELEMENTOS FÁTICO-CHANCE. REEXAME DE PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO § 4º, DO CPC. ART. 1.021, INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual a parte autora pleiteou indenização pela perda de uma chance devido ao atraso na entrega do imóvel locado, que teria impedido a concretização de negócio de loteamento e implantação de condomínio. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade e de comprovação da viabilidade do empreendimento. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da ré pela perda da chance e fixando a indenização em 10% do lucro esperado. 3. A parte agravante sustenta que a condenação foi realizada sem comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, em afronta aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, além de alegar enriquecimento sem causa e omissão na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance, fixando indenização com base em provas que demandariam reexame, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual concluiu que houve ilícito contratual pela ré, fundamentando-se em provas que demonstraram a perda definitiva da chance em relação ao negócio específico, sendo cabível a indenização. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a Corte estadual reconheceu a perda definitiva da chance, justificando a indenização. 8. A alegação de omissão na decisão recorrida foi refutada, pois o acórdão enfrentou todos os tópicos suscitados, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão. 9. A aplicação de multa prevista no § 4º, do CPC foi afastada, pois não se art. 1.021, configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance, fundamentada em provas, é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão na decisão recorrida, com enfrentamento de todos os tópicos suscitados, afasta nulidade do acórdão. 3. A aplicação de multa prevista no § 4º, do CPC foi afastada, pois não se art. 1.021, configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 403, 884, 944; CPC, arts. 326, 373, 489, 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042 /MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.