Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 4.000,00. 2. Opostos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para constar determinação de compensação do valor eventualmente recebido pela parte autora, devidamente atualizado, com o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; e (ii) sendo indevida a contratação, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito, sendo que o laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas no contrato impugnado. 5. Reconhecida a ausência de relação contratual válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Caracterizado o dano moral, decorrente da indevida apropriação de proventos previdenciários por instituição financeira, sendo devida a reparação. 7. Reduzido o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A indevida apropriação de valores previdenciários autoriza a condenação por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 487, I; CC, art. 398. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., no dia 07/10/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/11/2023 (Id. 40464964), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 22/11/2021, por RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO, em face do BANCO PAN S.A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 340095585-6 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) contados ambos da presente data. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 08/08/2024 (Id. 40464969), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para fazer contar no dispositivo da sentença atacada a seguinte determinação: “DETERMINO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a compensação do valor recebido pela parte autora discutido nos autos, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data da disponibilização do valor (depósito na conta bancária da autora, com os valores a serem pagos pelo réu na condenação)”. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 40464971, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois, “(…) a condenação por danos morais imposta ao recorrente é totalmente descabida no presente caso, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiro, constituindo-se uma evidente excludente de nexo de causalidade e, por consequência, afastando a responsabilidade civil.” Aduz mais que: “Trata-se, na verdade, de um mero dissabor ou mesmo um aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que não há qualquer dano que extrapolasse a esfera material.” Alega também, que “(…) se trata de relação contratual, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação.” Com esses argumentos requer "requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id 40464976 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41926240). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 340095585-06, no valor de R$ 1.311,08 (mil trezentos e onze reais e oito centavos), cujo desconto mensal, tem sido de R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos) deduzidas mensalmente do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o ban
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantida a sentença nos demais termos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.