Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCELAMENTO DA DATA BASE ANO 2023. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 19 E 624 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças remuneratórias oriundas do parcelamento da data-base de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para pleitear em juízo em nome de seus filiados; ii) saber se há ilegitimdiade passiva do Estado e (iii) saber se há direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da data-base de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação autora comprovou a filiação de seus representados no momento da propositura da ação, bem como a autorização expressa para o ajuizamento da demanda, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, configurando sua legitimidade ativa. 4. O Estado de Goiás é parte legítima na demanda, pois, embora a Goiás Previdência (GOIASPREV) seja a autarquia gestora da aposentadoria dos servidores inativos, o ente estadual mantém responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas pleiteadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 19 e 624 da Repercussão Geral, consolidou entendimento de que a revisão geral anual não implica obrigatoriedade de recomposição integral das perdas inflacionárias nem imposição judicial de índices de reajuste, tampouco pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo nesses casos. 6. O parcelamento da data-base está em consonância com a legislação vigente, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e providas. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A associação que comprova a filiação de seus representados no momento da propositura da ação e possui autorização expressa tem legitimidade ativa para agir em juízo em nome de seus filiados." "2. A revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal não impõe a obrigatoriedade de recomposição inflacionária automática, nem autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499); STF, RE 565.089-RG/SP (Tema 19); STF, RE 843.112-RG/SP (Tema 624).
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e das APELAÇÕES CÍVEIS e DAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.