Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, converteu a execução definitiva em provisória, limitou a execução à quota-parte de um dos exequentes, reconheceu excesso de execução e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à definição do regime executivo aplicável diante da pendência de rejulgamento determinado pelo STJ; (ii) à incidência de preclusão sobre a legitimidade ativa do exequente; (iii) aos limites cognitivos da impugnação ao cumprimento de sentença e à preclusão da prova pericial; (iv) à suficiência da fundamentação para a redução do crédito exequendo; e (v) à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado do julgamento ou com a valoração fático-probatória adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do regime executivo, fundamentando a manutenção do caráter provisório na pendência de rejulgamento determinado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.186.581-MS, com base no art. 520 do CPC. A divergência dos embargantes quanto à prevalência do REsp nº 1.232.365-MS configura irresignação com a tese adotada, e não omissão. 5. A limitação do crédito à quota-parte do exequente foi fundamentada na conformação subjetiva do título executivo judicial. A alegação de preclusão sobre a legitimidade ativa constitui argumento de mérito apreciado e rejeitado pelo colegiado, não configurando omissão. 6. A análise do excesso de execução observou os limites do art. 525, § 1º, do CPC, sem revisão do conteúdo material do título executivo, revelando-se irrefutável que a pretensão de validação integral dos cálculos do exequente com base na preclusão da perícia traduz tentativa de rejulgamento. 7. A fundamentação para a redução do crédito exequendo atende ao art. 489, § 1º, do CPC, não se exigindo exposição exaustiva de critérios matemáticos, bastando a indicação dos motivos determinantes do convencimento. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor do excesso de execução, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a alegada desproporcionalidade não configura contradição interna do julgado, mas discordância com o critério adotado. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 502, 505, 507, 509, § 4º, 525, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 9/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP, j. 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.992.852, DJEN de 28/8/2025; STJ, Tema 1.076.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.