Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do exercício de 2014, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O crédito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça - STJ - (REsp 1.340.553/RS), considerando a contagem do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal e do quinquênio subsequente; 3. Analisar a legitimidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF - e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, diante do baixo valor do crédito e da ineficiência da tramitação processual. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tema 179 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal (art. 40 da LEF) inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor. No caso, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 29/08/2019, com início do quinquênio prescricional em 29/08/2020, consumando-se a prescrição em 29/08/2025, antes da sentença proferida em 08/09/2025; 5. O STF, no Tema 1.184, firmou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa; 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério para extinção das execuções fiscais o valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver citação ou constrição de bens por período superior a um ano. Na espécie, o débito atualizado é de 5.649,78 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais, setenta e oito centavos), sem citação efetiva desde o ajuizamento em 2017. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: É devida a extinção da execução fiscal quando: a) configurada a prescrição intercorrente pelo decurso de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação; e b) verificada a ausência de interesse de agir em créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação efetiva por período superior a um ano. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I, e 924, inciso V; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; Tema 179 STJ, STF; STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184); TJ-PR 0013100-45 .2013.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023; TJBA, apelação 0010329-77.2012.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.