Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e prescrição, determinando o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; (ii) se a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda; (iii) se está configurada a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques na conta PASEP do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém a responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia não envolve atos de gestão do fundo pelo ente federal, mas sim a correção monetária e a movimentação da conta PASEP pelo banco.5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. No caso, não restou configurada a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que discutem a atualização monetária e movimentação de contas PASEP administradas pelo Banco do Brasil S.A. 3. O prazo prescricional para pleitos relacionados a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data do conhecimento do prejuízo pelo titular da conta."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; TJGO, AI nº 5222974-67.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009803-63.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges MustafaRequerente: Alberto César do AmaralRequerido: Banco do Brasil S.A.Agravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Alberto César do Amaral AGRAVO INTERNO (mov. 20)Agravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Alberto César do AmaralRelator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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