Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA CEF COMO REPRESENTANTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que decretou a nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, julgando extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é parte legítima para constar da Certidão de Dívida Ativa, por obrigação tributária relativa ao seu patrimônio; (ii) se o caso em análise demanda a substituição da CDA para inclusão de novo sujeito passivo (CEF), o que justificaria a extinção da execução fiscal, ou se basta a mera retificação para fazer constar a CEF como representante; e (iii) se o Juízo originário deveria ter oportunizado à exequente, previamente, a correção do polo passivo e a regularização da representação processual do FAR, antes de decretar a nulidade da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caberia ao Juízo da execução fiscal, antes de decretar a nulidade da CDA e extinguir a ação, oportunizar à exequente a manifestação quanto ao fundamento jurídico adotado pelo órgão julgador, sobremaneira porque sequer a executada alegou, por intermédio da CEF, sua ilegitimidade passiva. Assim, a r. sentença merece ser anulada, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. Art. 10 do CPC. 4. Embora a Lei nº 10.188/01 não atribua personalidade jurídica ao FAR, o art. 2º-A, §2º do diploma legal, incluído pela Lei nº 12.693/2012, reconhece, expressamente, que o fundo possui direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu próprio patrimônio. Tendo em vista que as obrigações tributárias de IPTU e taxa de coleta de lixo, contraídas perante o Município de Araruama, são relativas a bem imóvel integrante do patrimônio do FAR, não há qualquer óbice na inclusão do fundo no polo passivo da CDA. 5. A situação dos autos não recomenda a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ para anular o crédito tributário, uma vez que não se trata de hipótese de substituir a CDA para incluir novo devedor (a CEF), mas sim de mera retificação formal do polo passivo da execução, para que a Caixa Econômica Federal conste como simples representante. 6. Reconhecimento da legitimidade passiva do FAR no âmbito da CDA municipal nº 38862 e da Execução Fiscal nº 5107242-84.2025.4.02.5101/RJ, bastando a correção da autuação do processo para viabilizar seu regular prosseguimento. Não se trata de inclusão de novo devedor/coobrigado, mas sim de representante judicial e extrajudicial do Fundo. Aliás, a CEF participou tempestivamente do processo judicial executivo - e sequer alegou a ilegitimidade passiva do FAR -, de modo que não se verifica prejuízo a qualquer das partes. 7. A ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC, bem como eventual inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Anulação da r. sentença para, reconhecendo-se a legitimidade passiva do FAR, determinar o retorno dos autos à instância originária, para regular prosseguimento da Execução Fiscal com a retificação da autuação do processo, e, assim, fazer constar a Caixa Econômica Federal como representante judicial do FAR. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9 e 10. Lei nº 10.188/01, arts. 1º, 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TRF2, AC nº 5096990-56.2024.4.02.5101, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 3ª Turma Especializada, j. 12/8/2025; TRF2, AC nº 5001571-64.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Especializada, j. 22/5/2025; TRF2, AI nº 5017226-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 7/2/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e a Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.