Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA PERECÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de Cabral Reefer Manutenção de Containes Ltda, decorrente de alegada configuração errônea do sistema de ventilação de contêineres refrigerados utilizados no transporte marítimo de mangas frescas do Brasil aos Estados Unidos da América. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração padece de omissão quanto à análise da obrigação contratual de resultado, do recibo de intercâmbio de contêiner com instruções de ventilação, da prova testemunhal e fotográfica e do desembolso financeiro suportado pela embargante; (ii) se há obscuridade quanto à suposta irrelevância da comprovação das boas condições das mangas antes do embarque; e (iii) se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do acervo probatório. 4. As questões suscitadas nos presentes segundos embargos de declaração são substancialmente idênticas àquelas já deduzidas e expressamente rejeitadas nos primeiros embargos de declaração, em acórdão que analisou detidamente cada ponto suscitado e concluiu pela ausência de vícios no acórdão da apelação. 5. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal não configura omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 6. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos de declaração (autos nº 0160234-18.2017.8.06.0001/50000), interpostos contra o acórdão da apelação cível
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.