Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SEFAZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (pdf) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. POSSIBILIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inaugural, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2. Embora exista uma entidade fundacional (CEARAPREV) responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com exclusividade, o ente estadual detém legitimidade passiva, pois, uma vez procedente a ação, este será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99. 3. Não merece prosperar a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 4. No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 5. Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nos termos da sua redação anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, época da instituição dos benefícios. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Vejamos excerto do julgamento dos Embargos de Declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF) nos proventos auferidos por ex-servidores aposentados da SEFAZ/CE. 2. Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3. Inclusive, ficou bem evidente que "instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nos termos da sua redação anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, época da instituição dos benefícios". 4. Não se trata, aqui, de o Poder Judiciário estender vantagens a servidores inativos, vez que já se encontram previstas legalmente, restando consignado, ainda, no acórdão combatido que: "que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88". 5. Ademais, a mera pendência de decisão final no RE nº 1.408.525, em tramitação no STF, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a matéria similar, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 6 Em verdade, as supostas "omissões" apontadas pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos ex-servidores aposentados SEFAZ/CE, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (destaquei) Ademais, no que toca ao Tema 1289, do STF, assim consignou o colegiado: "(...)Anote-se que a mera pendência de decisão final no RE nº 1.408.525 (Tema nº 1289), em tramitação no Supremo Tribunal Federal, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a matéria similar, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, conforme tópico expresso no decisum coletivo, o qual se transcreve trecho(...) Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica, pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado, repisando a defesa quanto à ofensa aos dispositivos constitucionais. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, inclusive a análise da Lei local, qual seja, Lei nº 14.969/2011, o que atrai a incidência da Súmula 279 e 280, do STF, essa última aplicada analogicamente, e que dispõem: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.