Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA GRAVE (CID G35). TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO CONTÍNUO COM NATALIZUMABE. CESSAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. FORTUITO INTERNO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. TENTATIVAS DE PORTABILIDADE REJEITADAS POR RECUSA IMOTIVADA OU INVIABILIDADE FINANCEIRA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO PARA PROTEGER A INCOLUMIDADE FÍSICA DO USUÁRIO. MEIOS COERCITIVOS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES ANTE O DESCUMPRIMENTO REITERADO. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO-GARANTIA VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por DANILO ALMEIDA MARINS, deferiu a tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor e o custeio de seu tratamento com o medicamento Natalizumabe (Tysabri®). O autor, de 38 anos, possui Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (CID G35) em estágio grave, havendo indicação médica de uso contínuo do fármaco sob pena de sequelas neurológicas irreversíveis. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação em razão da rescisão do contrato coletivo havido com a administradora Qualicorp. Diante do descumprimento voluntário da liminar por mais de seis meses, o juízo de origem efetuou bloqueio via SisbaJud de R$ 35.711,16 para três doses e fixou bloqueio-garantia de R$ 1.000.000,00 para compelir a ré ao cumprimento. Em sede de cognição sumária, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para obstar a exigibilidade do bloqueio-garantia de R$ 1.000.000,00, mantendo-se hígidas as demais obrigações de fazer e o bloqueio das doses. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão exime a operadora de restabelecer o vínculo e custear tratamento médico contínuo e essencial para a garantia da sobrevivência e incolumidade física de beneficiário portador de doença grave; e (ii) saber se o bloqueio-garantia eletrônico no valor de R$ 1.000.000,00 mostra-se desproporcional ou abusivo face ao descumprimento reiterado da tutela provisória por período superior a seis meses. III. Razões de Decidir A relação de saúde suplementar submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizado na Súmula 608 do STJ. À luz do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC, operadora e administradora de benefícios respondem de forma solidária perante o consumidor, sendo o distrato comercial entre as empresas considerado mero fortuito interno, inoponível ao usuário vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1082, pacificou o entendimento de que a rescisão unilateral de plano coletivo não autoriza a interrupção de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do segurado, devendo haver a subsistência da cobertura enquanto durar a necessidade clínica aguda. A frustração das tentativas de portabilidade da carteira para outras operadoras (recusa imotivada da ONMED e inviabilidade financeira das demais opções de mercado) reforça a necessidade de manutenção das condições de assistência originárias, sob pena de violação direta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A imposição de meios coercitivos atípicos e a majoração de sanções pecuniárias encontram amparo legal nos arts. 139, IV, e 536 do CPC, mostrando-se legítimo o bloqueio eletrônico de valores quando voltado a dobrar a deliberada recalcitrância da grande corporação. O valor fixado guarda estrita proporcionalidade com o risco de morte do paciente e com a contumácia da ré, não havendo enriquecimento sem causa, uma vez que o montante permanece acautelado em conta judicial. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo parcial outrora concedido para restabelecer integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Agravo interno julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção de tratamento médico de natureza contínua e essencial à preservação da vida ou da incolumidade física de beneficiário portador de doença grave." "2. É legítima a fixação de bloqueio-garantia em valores expressivos como medida coercitiva voltada a assegurar a eficácia de tutela de urgência na área de saúde suplementar, quando configurado o descumprimento contumaz da ordem judicial pela operadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536 e 931; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082; STJ, Súmula 608.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.