Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTECIPADAMENTE FIXADA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença arbitral que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em:2.1. verificar o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de excesso de execução;2.2. aferir a existência de fato superveniente apto a ensejar a rediscussão de matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença encontra respaldo no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, inclusive nos casos de impugnação acolhida parcialmente.3.2. No caso concreto, a sucumbência recíproca foi expressamente reconhecida e antecipadamente fixada pelo juízo de origem, com definição dos percentuais aplicáveis, restando pendente apenas a apuração do quantum dos honorários, a ser apurado após os novos cálculos.3.3. Ausente recurso contra a decisão que delimitou os honorários, operou-se a preclusão temporal e lógica (CPC, arts. 505 e 507), vedando-se a reabertura da discussão, sobretudo diante da inexistência de elemento novo apto a justificar a rediscussão da matéria.3.4. A homologação dos cálculos judiciais não representa inovação fática ou alteração do estado jurídico, pois decorreu da mera quantificação do excesso já reconhecido em decisão anterior.3.5. A manifestação da parte executada, ao ser intimada para se pronunciar sobre a nova planilha apresentada pelo exequente, mostrou-se genérica, sem impugnação específica ou indicação de valores que entendesse corretos, inexistindo insurgência técnica que justificasse alteração da distribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, salvo demonstração inequívoca de modificação superveniente no estado de fato ou de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 506 e 507. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5535138-27.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE MONTE CRISTO
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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