Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Saliente-se que a preclusão do direito de indicar testemunhas não tolhe o poder instrutório do magistrado, que, na condição de destinatário final da prova, poderá ouvir testemunhas referidas ou promovê-las à condição de testemunhas do juízo, com fulcro no art. 209 do Código de Processo Penal, caso entenda indispensável à busca da verdade real. Contudo, essa providência consubstancia prerrogativa do juízo, e não direito subjetivo postulável pela parte extemporânea. E mais: ainda que o pedido de apresentação posterior não tenha sido apreciado imediatamente após a resposta à acusação, o Juízo de origem enfrentou a pretensão quando o rol foi efetivamente apresentado, reputando insuficientes as razões invocadas para afastar a preclusão. A defesa não demonstra prejuízo autônomo decorrente do momento em que o requerimento foi examinado, distinto daquele relacionado ao próprio indeferimento da prova. No que toca aos embargos de declaração de ID 55773678, embora essa espécie recursal se destine à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a petição apresentada pela defesa não se limitou à indicação de vícios internos do pronunciamento judicial. A insurgência pretendeu, essencialmente, a reforma do juízo de inadmissibilidade do habeas corpus e o reexame do mérito da impetração, veiculando pretensão de natureza predominantemente infringente, cuja devolução ao órgão colegiado deveria ocorrer por meio de agravo regimental. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, o recebimento dos embargos como agravo regimental, a providência não produziria resultado processual útil no atual estágio. O presente recurso foi regularmente conhecido e devolveu ao órgão colegiado tanto a controvérsia relativa ao não conhecimento dos aclaratórios quanto os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. Ausente prejuízo processual remanescente, não se justifica a cassação da decisão agravada para repetição de atividade jurisdicional já realizada neste julgamento. Dessa forma, inexistindo ameaça concreta à liberdade de locomoção ou flagrante ilegalidade no ato que reconheceu a preclusão do rol de testemunhas, permanecem hígidos os fundamentos das decisões monocráticas impugnadas. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID 56422282 e, por consequência, o pronunciamento de ID 55609136, que não conheceu do habeas corpus. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com data do sistema. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
O presente recurso foi regularmente conhecido e devolveu ao órgão colegiado tanto a controvérsia relativa ao não conhecimento dos aclaratórios quanto os fundamentos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.