Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTOS. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO DAS OBRAS NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VITÓRIA II. LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO REGISTRAL JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública que, embora tenha reconhecido a conclusão das obras de abastecimento de água do Loteamento Residencial Vitória II e determinado a liberação da respectiva restrição registral, indeferiu a exclusão da agravante Maria Antônia Diniz Cunha do polo passivo da execução, mantendo sua responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação fixada no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a possibilidade de rediscussão da responsabilidade solidária dos executados e da manutenção dos responsáveis pelos loteamentos São Geraldo I e São Geraldo II no polo passivo da execução; e (ii) se a conclusão e o recebimento das obras do Loteamento Residencial Vitória II autorizam a exclusão da agravante Maria Antônia Diniz Cunha do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão proferida no mov. 265 dos autos de origem reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos proprietários da gleba originária pelas obrigações urbanísticas e de infraestrutura discutidas na ação civil pública e indeferiu pedido de exclusão dos responsáveis pelos loteamentos São Geraldo I e São Geraldo II do polo passivo. 4. Ausente a interposição do recurso cabível contra referido pronunciamento judicial, operou-se a preclusão consumativa, tornando inviável a rediscussão, em novo agravo de instrumento, das teses relativas à inexistência de solidariedade, à autonomia dos empreendimentos e à impossibilidade de manutenção dos referidos executados na execução. 5. Subsiste interesse recursal apenas quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do fato superveniente consistente na comprovação da conclusão e do recebimento, pela SANEAGO, das obras do Loteamento Residencial Vitória II. 6. A regularização do empreendimento e a consequente liberação da restrição registral não afastam, por si sós, a responsabilidade solidária anteriormente reconhecida, sobretudo diante da permanência de obrigações remanescentes relacionadas ao Loteamento Residencial Vitória III. 7. Inexistência de elementos aptos a justificar a exclusão da agravante Maria Antônia Diniz Cunha do polo passivo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de Julgamento: “1. Opera-se a preclusão consumativa quanto às teses já apreciadas em decisão anterior regularmente intimada e não impugnada pelo recurso cabível. 2. A comprovação superveniente da regularização de determinado empreendimento não afasta, por si só, a responsabilidade solidária anteriormente reconhecida em cumprimento de sentença coletivo.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10 e 507 do Código de Processo Civil; art. 275 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 5423575-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 02.05.2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5371458-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 19.09.2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.