Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. TERMO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado (modalidade RMC) descrito na Inicial, assinado eletronicamente pela apelante, entretanto, há alegação de que não tinha pleno conhecimento da modalidade de empréstimo que estava contratando. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco apelado, restou comprovado que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato assinado eletronicamente, acompanhada do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia da apelante, a geolocalização, o documento de identidade e dossiê de contratação. e os comprovantes de transferências. Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a regularidade na contratação do empréstimo, nos termos das 1ª e 4ª Teses do IRDR nº 53.983/2016.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. O apelante ajuizou a Ação alegando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar, no entanto, teria sido induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que o mesmo não foi solicitado, requerendo dessa forma a decretação de nulidade contratual, bem como o ressarcimento dos danos provocados. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 37476320). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 37476323), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, que desconhece a legitimidade e autenticidade da assinatura, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas, violando o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao dever de informação. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 37476326, sustentando que não houve nenhum vício de consentimento na contratação do Cartão Consignado, pois há vasta comprovação nos autos do cumprimento do dever de informação por parte do Banco na relação contratual estabelecida com a recorrente, que o contrato resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, assinado eletronicamente, com captação de imagem do contratante no momento da celebração, requer a manutenção do julgado, confirmando a improcedência da demanda. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado. Por ocasião da contestação, o apelado comprovou a ciência da apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão consignado com autorização expressa para reserva de margem consignável, como se vê dos documentos juntados de IDs nº 37476302 e seguintes, todos assinados eletronicamente, acompanhados do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia do Apelante, a geolocalização, bem como o documento de identidade e dossiê de contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz d
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.