Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO MESMO DIPLOMA. DOLO ESPECÍFICO DE BENEFICIAR A SI OU TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o ora recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, com imposição das penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 7 (sete) meses de detenção, posteriormente substituídas por penas restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que o apelante, na condição de então prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, teria desviado recursos federais oriundos do Termo de Compromisso PAC II nº 09139/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor correspondente à parcela de R$ 101.985,05, destinada à construção de quadra escolar coberta, além de deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ao órgão competente. 3. Nas razões recusarsais, a defesa sustentou ausência de prova da autoria, inexistência de proveito econômico próprio, de dano ao erário e de dolo apto à configuração dos delitos imputados. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em parecer nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e pelo desprovimento da apelação quanto ao delito do art. 1º, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra, em grau compatível com condenação criminal, a prática do delito previsto no art. 1º, I, do mesmo diploma, especialmente quanto à existência de dolo específico de desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, considerada a pena aplicada de 7 (sete) meses de detenção e o lapso superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação sentença condenatória, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na vontade consciente de apropriar-se ou desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais na execução do ajuste. 7. A sentença condenatória fundamentou o reconhecimento do delito em elementos que apontariam ausência de execução física do objeto conveniado, especialmente ofícios expedidos pelo FNDE e parecer técnico relativo à execução física da obra, além de documentos que demonstrariam transferência de valores à empresa contratada. 8. Esses elementos, embora aptos a indicar quadro de irregularidade na execução do ajuste e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, não evidenciam, em grau compatível com condenação penal, que o recorrente tenha deliberadamente direcionado recursos públicos para beneficiar a empresa contratada ou aderido conscientemente a resultado patrimonial indevido. 9. Com efeito, não se identifica do contexto fático-probatório, elemento adicional que revele ajuste, direcionamento deliberado, atuação coordenada ou circunstância concreta apta a demonstrar, para além da irregularidade administrativa constatada, o propósito de desviar recursos em benefício de terceiro. 10. Também não altera essa conclusão a incompatibilidade apontada entre o interrogatório do acusado e a planilha de medição juntada aos autos, pois embora a sentença tenha atribuído a essa divergência valor indicativo de inconsistência da versão defensiva, tal circunstância não constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo específico exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 11. Eventual imprecisão acerca das etapas executadas, da documentação produzida ou da dinâmica administrativa do convênio não se converte automaticamente em elemento de imputação subjetiva. 12. Considerando que os elementos produzidos demonstram, em tese, irregularidade na execução do convênio e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, mas não permitem afirmar, em grau compatível com a condenação penal, que o recorrente tenha atuado com dolo específico de desviar recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo, em observância ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e absolver o réu do delito do art.1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 14. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício quanto ao crime do art. 1º, VII, do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada, configura-se, quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, decorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, como ocorre na hipótese, em que ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, sem causa interruptiva apta a impedir seu reconhecimento. 2. A configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige demonstração concreta da materialidade, do dolo e do proveito próprio ou alheio; 3. O favorecimento patrimonial de terceiro não se presume e deve resultar de elementos objetivos que revelem adesão subjetiva do agente ao desvio imputado. 4. Ausente prova segura do especial fim de agir, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal". Legislação relevante citada:Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I e VII; Código Penal, art. 109, VI; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024; TRF1, ACR nº 1013910-38.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, Segunda Seção, DJe 16.06.2025.
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art
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10ª Turma · TRF1 · presidente: Daniele Maranhão
Composição: Daniele Maranhão (presidente); Marcus Bastos; Solange Salgado da Silva; Antonio Claudio Macedo da Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.