Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Boa Vista Serviços S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. 2. Não comprovada a prévia comunicação à consumidora quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 3. A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a aplicação da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 5. Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 7. Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se outrossim os critérios delineados nas alíneas do § 2.º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 8. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.