Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por devedor em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a quitação integral do débito. A decisão recorrida entendeu que a matéria estava preclusa e que não havia comprovação idônea do pagamento. O agravante pleiteou a reforma da decisão para acolher sua impugnação, extinguir o cumprimento de sentença e condenar a parte adversa à repetição do indébito em dobro, além de honorários. O agravado confessou o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão de quitação do débito pelo exequente em sede de cumprimento de sentença impõe a extinção da execução; (ii) saber se o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção do cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade; e (iii) saber se a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão de cumprimento da avença pela própria exequente, em manifestação nos autos de origem, equivale ao expresso reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo executado em sua impugnação. 4. O reconhecimento do adimplemento da obrigação pela credora torna incontroversa a quitação da dívida, o que impõe a reforma da decisão agravada e a consequente extinção do cumprimento de sentença. 5. Pelo princípio da causalidade, a exequente, ao prosseguir com a cobrança de dívida já paga, deu causa à impugnação e ao recurso. Assim, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. 7. No caso, o reconhecimento do pagamento pela agravada, com o pedido de extinção do feito, mitiga a presunção de dolo ou má-fé, não justificando a imposição da severa sanção do art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão de quitação da dívida pelo exequente em cumprimento de sentença impõe a extinção da execução. 2. A condenação em honorários sucumbenciais obedece ao princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à execução indevida arcar com o ônus. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no Código Civil, exige a comprovação inequívoca de má-fé do credor". Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5718596-80.2025.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTE: TURMIM AZEVEDO NETO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.