Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato bancário, sob alegação de abusividade na cobrança de juros e pleito de indenização por danos morais em razão de suposto bloqueio de conta-corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) a existência de abusividade na cobrança de juros e de ato ilícito no bloqueio da conta bancária, justificando indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe coerentemente os motivos de inconformidade com a decisão recorrida.4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente intimada para especificação de provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado e, posteriormente, requereu a produção de perícia contábil sem justificativa plausível de sua imprescindibilidade.5. A abusividade dos juros não foi demonstrada, pois o recorrente não comprovou que a taxa contratada destoava significativamente da média do mercado.6. O bloqueio da conta bancária não restou evidenciado, sendo insuficiente a comprovação de indeferimento pontual de transferências para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com exposição clara e fundamentada das razões recursais. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a necessidade da prova requerida. 3. A mera alegação de abusividade de juros não é suficiente para a revisão contratual, sendo necessária demonstração objetiva do descompasso com a taxa média de mercado. 4. O bloqueio de conta bancária não comprovado não gera direito a indenização por danos morais.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e IV, 353, 355; CF/1988, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128283-68.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IOR PEREIRA EIRELIAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato bancário, sob alegação de abusividade na cobrança de juros e pleito de indenização por danos morais em razão de suposto bloqueio de conta-corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) a existência de abusividade na cobrança de juros e de ato ilícito no bloqueio da conta bancária, justificando indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe coerentemente os motivos de inconformidade com a decisão recorrida.4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente intimada para especificação de provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado e, posteriormente, requereu a produção de perícia contábil sem justificativa plausível de sua imprescindibilidade.5. A abusividade dos juros não foi demonstrada, pois o recorrente não comprovou que a taxa contratada destoava significativamente da média do mercado.6. O bloqueio da conta bancária não restou evidenciado, sendo insuficiente a comprovação de indeferimento pontual de transferências para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com exposição clara e fundamentada das razões recursais. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a necessidade da prova requerida. 3. A mera alegação de abusividade de juros não é suficiente para a revisão contratual, sendo necessária demonstração objetiva do descompasso com a taxa média de mercado. 4. O bloqueio de conta bancária não comprovado não gera direito a indenização por danos morais.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e IV, 353, 355; CF/1988, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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