Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S.A. e por Antônio José dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos e condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. As instituições financeiras apelaram, sustentando a validade da contratação e a impossibilidade da restituição em dobro. O autor, por sua vez, apelou para obter indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do seguro e, portanto, a legitimidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. As apelantes não apresentaram o contrato de seguro, não se desincumbindo do ônus probatório, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas em suas operações, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Diante da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, não configurada hipótese de engano justificável. A indenização por danos morais não se justifica, pois o desconto indevido, único e de valor reduzido (R$ 347,90), não gerou ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cobrança isolada e pontual, sem inscrição em cadastros restritivos ou consequências graves, não configura dano moral in re ipsa. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo-lhes comprovar a regularidade da contratação de serviços bancários. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de pequeno valor, isolada e sem repercussão relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais quando compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, V, X, XXXVI, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MA, AC nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12/03/2020; TJ-RJ, APL nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24/02/2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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