Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5656055-46.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AUTOR: ELISEU KOPP CIA LTDARÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: ELISEU KOPP CIA LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE EMPENHOS VINCULADOS A CONTRATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE CANCELAMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, convalidando a tutela provisória e determinando a manutenção dos empenhos vinculados ao Contrato Administrativo nº 049/2023, impedindo o seu cancelamento até a liquidação e pagamento das obrigações.2. O Município alegou ausência de interesse processual, julgamento extra petita e incorreção do valor da causa. Sustentou que os atos administrativos já haviam sido praticados antes da citação válida e que a sentença mencionou encargos legais não requeridos na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na hipótese de satisfação parcial do direito material antes da citação válida; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao mencionar encargos legais; e (iii) saber se o valor da causa foi corretamente fixado diante da natureza da obrigação de fazer vinculada a valor econômico certo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O risco de dano jurídico atual, demonstrado por meio de documentos e notificações administrativas, justifica o interesse processual, ainda que sobrevenham atos posteriores do Poder Público.5. A menção genérica à correção monetária e aos juros legais não configura julgamento extra petita, mas consequência lógica da obrigação deferida.6. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, mesmo quando se trata de obrigação de fazer com conteúdo econômico certo e determinado.7. Restou comprovada a regularidade da execução contratual, bem como a mora administrativa no processamento dos pagamentos, sendo legítima a proteção jurisdicional à manutenção dos empenhos como garantia da contraprestação devida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios para 4% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.“1. Há interesse processual mesmo quando sobrevenham atos administrativos tendentes à satisfação do direito material. 2. A menção genérica a encargos legais não configura julgamento extra petita. 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido, ainda que se trate formalmente de obrigação de fazer.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 397; CPC, arts. 17, 85, §11, 141, 292, II, e 492.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006834-12.2022.8.26.0590, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004635-81.2019.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação cível para desprovê-las, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. Passo à análise conjunta dos recursos e do reexame necessário, ante a similitude das matérias discutidas. Cinge-se a controvérsia ao acerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Eliseu Kopp & Cia Ltda., convalidando a tutela provisória de urgência e determinando a manutenção dos empenhos vinculados ao Contrato Público nº 049/2023, impedindo seu cancelamento até a efetiva liquidação e pagamento das obrigações contratuais. O Município de Goiânia sustenta, em síntese, ausência de interesse processual, alegando que as providências administrativas relativas à certificação contratual e pagamentos já teriam sido implementadas antes mesmo da citação válida. Sustenta, ainda, julgamento extra petita, ante a menção a juros e correção monetária na sentença, e incorreção do valor da causa, por entender que se trata de obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico imediato. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Ainda que sobrevenha fato que satisfaça o direito material, não se retira da parte autora o interesse de agir quando demonstrada a existência de risco de dano jurídico atual. A autora demonstrou, com documentos e reiteradas notificações administrativas, que enfrentava reiterados atrasos e riscos de cancelamento de empenhos. A concessão da tutela provisória, portanto, teve respaldo jurídico e fático. Nesse contexto, registre-se que a Procuradoria de Justiça apontou, quanto ao risco concreto de inadimplemento e de cancelamento de empenhos, ligado ao interesse processual, entendimento do qual comungo: “Tal tese, todavia, não merece prosperar. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, expôs os riscos concretos de inadimplemento e de cancelamento de empenhos relacionados a serviços já prestados e devidamente empenhados, circunstância que, por si, justifica o interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A própria recorrente, em sede de contestação, admitiu a realização de cancelamentos de empenhos em exercícios anteriores, interpretando a prática como sendo comum e legal no encerramento do exercício financeiro, quando não ocorre a liquidação das despesas. A empresa, porém, não está obrigada a responder pela má gestão pública e pela desídia nos atos do processo administrativo.A existência de risco de dano jurídico atual é suficiente para justificar a presença do interesse processual, ainda que, posteriormente, sobrevenham atos administrativos tendentes à satisfação do direito material.” (grifei) A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DE FOSSAS – Inadimplência - Comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado – Existência de crédito demonstrada período de outubro/2011 a dezembro/2012 - Prova documental que sobressai a responsabilidade do Município em cumprir com suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito – Sentença reformada - Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006834-12.2022.8.26.0590; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. Pleito voltado à condenação da pessoa política ao pagamento de obrigação decorrente de contrato administrativo. Serviços contratados integralmente prestados. Sentença de procedência. Insurgência da Municipalidade. Preliminar de não conhecimento do recurso por aventada ausência de dialeticidade recursal. Não ocorrência. Das razões recursais da apelante é possível recrutar o suficiente para a compreensão das razões e pedido e reforma. Recurso conhecido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Inocorrência. Reconhecimento do débito pelo Município que não implica falta de interesse ao manejo da ação. Interesse processual presente, pois não satisfeita a pretensão condenatória independentemente da atuação do Estado-Juiz. MÉRITO. Contrato Administrativo celebrado com clareza e precisão acerca das condições
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação cível para desprovê-las
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.